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quarta-feira, 30 de abril de 2014
Contribuição Previdenciária e IR
Pondo fim a uma discussão jurídica que vinha há algum tempo se prolongando, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela maioria da Primeira Seção, incidir contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade. Por outro lado, também por maioria, ficou assentado, nesse mesmo julgado, que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias (gozadas) e sobre o valor pago nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença. A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Com relação ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Todavia, como o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não há incidência da contribuição previdenciária.
Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial. De acordo com o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei. Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório. Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.
O STJ vai julgar, ainda, incidente de uniformização sobre incidência de Imposto de Renda no terço de férias gozadas Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação e determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. O Amapá, em suas alegações, sustenta que o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 14.03.2014.
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