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quarta-feira, 30 de abril de 2014
Acumulação de Cargos
O entendimento de que a Constituição Federal condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses que contempla, tão somente à compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI), não impondo máximo de horas diários ou semanais, foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação daquela Corte que vem sendo aplicada desde 2011 (AgRg no REsp 1.131.768/RJ; AgRg no Ag 1.393.008/RJ e MS 15.663/DF). Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 351.905, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.5.2005, DJe 1.7.2005.
No caso mais atual, decidido no AgRg em REsp 291.919/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/05/2013, foi afastado, mais uma vez, o posicionamento exarado no parecer AGU GQ-145/1998 e firmado no Acórdão 2.133/2005 do Tribunal de Contas da União (TCU), de que as acumulações constitucionalmente lícitas deveriam se submeter, também, ao máximo de 60 (sessenta) horas de trabalho semanais, entendimentos baseados unicamente em documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), inexistindo lei que impusesse tal limitação. A compatibilidade de horários, por sua vez, deverá ser aferida em avaliações de desempenho.
Nesse processo mais recente discutia-se a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde que excediam à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, não obstante seja sabido que tais funções possam ser exercidas em regime de plantão, aos finais de semana e em regime de sobreaviso.
O mesmo se aplica a dois cargos de professor, mesmo que um deles seja sob regime de dedicação exclusiva (REsp 97.551/PE, Min. Luiz Vicente Cernichiaro, DJ de 25.08.1997 e Edcl no REsp 1.195.791/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 28.06.2012), desde que respeitada a compatibilidade de horários.
Já está mais do que na hora de órgãos locais acabarem com o entendimento diverso e consequente bloqueio de remuneração, em casos de acumulação lícita de um cargo de professor 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva com um cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários, situação essa a ser aferida pelos órgãos interessados em avaliações de desempenho.
* Esse texto foi publicado na couna semanal, do jornal A Crítica, aos 11.04.2014.
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