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quarta-feira, 30 de abril de 2014
STF e ZFM
O Supremo Tribunal (STF) exarou, nesta semana, uma decisão que beneficia diretamente o Estado do Amazonas, na medida em que reconhece a inconstitucionalidade de convênios que afetavam a isenção do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão confirma uma liminar da década de 1990, precisamente 25/10/1990, que contra o voto do então Ministro Moreira Alves, suspendeu a vigência dos Convênio 1, 2 e 6, todos de 30/05/1990, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esse convênios excluiam o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969. O Relator, na época da liminar, era o Ministro Sepúlveda Pertence.
Após manifestação da Advocacia Geral da União (19/09/1995), levantando preliminar do não cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pois estaria atacando apenas legislação infraconstitucional, assume como relator o ministro Otávio Gallotti. O processo permanece com vistas à Procuradoria-Geral da República, de 1995 a 2002 (sete anos), tendo sido proferido parecer pela confirmação dos termos da liminar aos 01/02/2002, ocasião em que, dias depois, assume a relatança a ministra Ellen Gracie. Os memoriais do Estado do Amazonas datam de 2003. Em junho de 2006 assume a atual relatora, a ministra Carmen Lúcia. Em 19/02/2014, mais de vinte e três anos depois de ajuizada, sai finalmente a decisão
Apesar de toda essa morosidade, é uma decisão a se comemorar, considerando que ser muito importante para o Estado do Amazonas e para o modelo ZFM, a consagração da tese de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Ministra Relatora fez lembrar, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia inicialmente superou a preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não seria possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT. No mérito, Carmem Lúcia citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual “todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT”, portanto, qualquer decisão em contrário, viola aquele dispositivo. A decisão foi tomada por unanimidade de votos a favor da ZFM.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal, do jornal A Crítica, aos 21.02.2014.
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