Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto podia ajuizar ação contra o suposto avô, visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reinvidicação de direitos, como o de herança. O STJ afastou, assim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Realmente, desde 1990 o STJ reconhece a viabilidade de ação declaratória de “relação de avoenga”, sob o entendimento de que a filiação não se esgota em uma só geração. Nesse caso, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo, sendo, portanto, parte legítima para ajuizar a ação.
A hipótese foi bem peculiar, uma vez já havia ação anterior julgada improcedente, já transitada em julgado, contra o suposto pai, com base em simples exame de sangue e não fundada em prova contundente como o exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por conseguinte, o STJ afastou, também, a preliminar de coisa julgada, já que as partes eram diversas e porque o possível neto, principal interessado, não foi citado na ação anterior, não podendo ser atingida pessoa que não integrou o processo.
A Quinta Turma do STJ, por sua vez, corroborando entendimento já sedimentando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a denúncia anônima não é meio idôneo para, sozinha, embasar instauração formal de inquérito ou oferecimento de denúncia criminal. Agora, na mesma direção do STF, o STJ se posicionou no sentido de ser admissível a denúncia anônima para dar início a investigações, quando corroborada com outros elementos de prova. Noutras palavras, a delação anônima não se presta a dar início a apuratório apenas quando for prova exclusiva, quando não existirem outros elementos de prova.
No caso, o Ministério Público (MP) havia efetuado diligências preliminares a fim de averiguar a veracidade das informações de um e-mail anônimo para a Ouvidoria do MP, ensejando a deflagração da “Operação Propina”, realizada em 2007 no Rio de Janeiro, na qual se desbaratou um esquema de alterações de informações em livros fiscais, reduzindo tributos estaduais e obrigações acessórias, num conluio entre fiscais e funcionários de empresas, causando lesão ao erário no valor de 33 milhões de dólares remetidos ao exterior.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 18/11/2011.
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