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terça-feira, 5 de maio de 2015
Temporários e FGTS
O servidor temporário que tiver seu contrato declarado nulo, por ausência de concurso público ou por diversas prorrogações ilegais de trabalho temporário, terá direito a depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Ser5viço (FGTS). É que em recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de 07/04/2015, restou bem claro que o entendimento assentado pelo Pleno daquela Corte Máxima, no Recurso Extraordinário nº 596.478-RG, com repercussão geral reconhecida, não se limita aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se aplicando à contratação temporária de regime administrativo quando esta seja declarada nula, já que em nenhum momento o acórdão consigna essa restrição. O pressuposto, portanto, para o direito ao FGTS, é a declaração de nulidade da contratação nos casos em que as prorrogações são sucessivas e ilegais, o que, na prática, realmente caracteriza um contrato informal de trabalho, já que a lei de contratação por excepcional interesse público prevê prazos de contratação e de prorrogação. Decisão monocrática da Ministra Carmem Lúcia já havia adotado a decisão com efeito vinculante do plenário do STF no mesmo sentido.
Essa questão vem sendo discutida há anos e não era pacífica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o referido acórdão prolatado pelo STF no RE nº 596.478-RG, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em Recurso Especial, AgRg no AREsp nº 66.285/MG, em 21/02/2013, havia orientado que tal entendimento só se aplicava aos servidores celetistas (empregados públicos) considerando que foi proferida num processo originado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse posicionamento vinha sendo seguido por mais de dois anos.
Esperamos que a partir dessa última decisão do STF essa insegurança jurídica não retorne à baila e que Juízes e tribunais pátrios passem a adotá-la, pois temos vários casos, em situações idênticas, aos quais foi dado tratamento jurídico diferenciado pela mesma Justiça.
Uma questão, porém, tem que ser vista caso a caso. Se o pressuposto para o direito ao FGTS do temporário é a declaração de nulidade da contratação, então em cada caso concreto terá que ser verificado se a contratação, assim como as prorrogações observaram aos limites e prazos legais, além de se verificar, também, sob o manto do princípio da razoabilidade, que se o prazo foi ultrapassado por pouco tempo e as prorrogações não foram sucessivas, aviltando a lei, não teria porque se declarar nulo o contrato indiscriminadamente.
Assim, o entendimento firmado no STF deve ser harmonizado com a orientação daquela mesma Corte Superior de que, quando há renovações sucessivas do contrato por tempo determinado, é legítima a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 ao servidor temporário.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/05/2015.
Serviços Essenciais e STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução de serviços sociais considerados essenciais pode ser realizada por meio de convênios com Organizações Sociais (OS). A decisão, por 7 (sete) votos a 2 (dois), foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade que afirma serem inconstitucionais os artigos da Lei de Organizações Sociais que autorizam o Estado a "privatizar" os serviços. A ADI 1923 tramita desde 1998.
Com essa decisão, foi vencido o posicionamento do Marco Aurélio, no sentido de que o modelo estabelecido na Constituição Federal para a execução de serviços públicos sociais não dispensa a atuação direta do Estado, “de maneira que são incompatíveis com a Carta da República leis e programas de governo que emprestem papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância social pelo constituinte”. Segundo ele, a Constituição Federal diz expressamente que a execução de determinados serviços só pode ser feita diretamente pela administração pública. A delegação pelo Estado a Organizações Sociais, segundo o ministro, é uma "privatização indevida". "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de “parcerias” com o setor privado", escreveu. Assim, o ministro entendeu que “não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado o papel de mera indução e coordenação”. Segundo o ministro, o caso de dispensa de licitação para celebração de ajustes com organizações sociais afronta o texto constitucional “de tal forma que se revela inviável a preservação do preceito mesmo pela técnica da interpretação conforme a Constituição”.
A maioria dos ministros, porém, entendeu de maneira diversa, firmando entendimento de que a execução de serviços públicos como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente não é de exclusiva responsabilidade do Estado, desde que sejam obedecidos os critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Plenário seguiu, assim, o voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. De acordo com Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático". O resultado do julgamento, para alguns, reforçaria a percepção de que a gestão de serviços sociais e atividades de relevância pública em parceria com o terceiro setor é um caminho necessário e constitucionalmente adequado.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/04/2015.
Autonomia da DPU questionada
A Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Pública da União (DPU) e do Distrito Federal, está sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela Presidente da República, Dilma Rousseff, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O fundamento para a ADI é que a EC, de iniciativa parlamentar, violou o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional que teria sido violado prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Segundo a presidente, no julgamento da ADI 2966, o STF concluiu que as matérias inseridas na lista de iniciativa privada do Executivo não podem ser reguladas por emendas decorrentes de propostas do Legislativo. “É firme a orientação jurisprudencial dessa Corte Suprema no sentido de ser formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, o ato normativo de origem parlamentar que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos”, aponta, citando os julgamentos das ADIs 1381 e 4154.
Na ADI 5296, a presidente requer liminar, com urgência, para suspender a eficácia da EC 74/2013, a fim de suspender autorização para emissão de atos normativos que permitam concessão indevida de vantagens e benefícios de natureza financeira aos seus integrantes. Segundo ela, estão presentes os dois requisitos para a concessão da cautelar: o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e o periculum in mora (perigo da demora).
Argumentou a Presidente na ADI se justificar a urgência da liminar postulada “no fato que a extensão às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal da autonomia deferida às Defensorias Públicas estaduais autoriza a emissão, em decorrência, de atos normativos que permitem a concessão de indevidas vantagens e benefícios, inclusive de natureza financeira, aos seus membros integrantes”.
Conforme a presidente, a Resolução 100/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União estendeu aos defensores públicos federais o pagamento de ajuda de custo para moradia concedido apenas à magistratura. “O periculum in mora se expressa, portanto, na iminente lesão ao Erário: a vantagem, uma vez concedida e percebida, muito dificilmente poderá ser desfeita e o expressivo montante de recursos que serão despendidos pela União será de difícil recuperação aos cofres públicos”, justifica.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 17/04/2015.
Terceirização
Na noite da última quarta-feira foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta a terceirização no Brasil. A votação levou em consideração apenas o texto-base do projeto, sendo que as alterações e pontos mais controversos da proposta serão votados somente na próxima terça-feira, seguindo depois para o Senado.
A proposta, que vem enfrentando forte resistência por parte das centrais sindicais, traz como principal mudança no assunto a possibilidade de terceirização também das atividades-fim das empresas, e não somente atividades-meio, única hipótese atualmente permitida de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (única regulamentação geral sobre o tema até então existente). A mudança, segundo os críticos, irá desencadear uma substituição em massa de trabalhadores contratados por terceirizados.
Além deste e de outros pontos que ainda precisam ser debatidos, outra questão tem gerado bastante polêmica: é que a terceirização das atividades-fim nas empresas privadas vai se estender às empresas governamentais, por força do disposto no art. 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, o que implica dizer que estaria aberta a porteira para as contratações sem concurso público para as empresas públicas e sociedades de economia mista, num nítido retrocesso no processo de moralização do serviço público, trazendo de volta os famosos “trens da alegria”, comuns no período pré-Constituição de 1988.
Se aprovada, a nova Lei tornará ampla e irrestrita a terceirização do serviço público nas empresas estatais, distorcendo o sentido e a missão do servidor público, favorecendo grupos privados na contratação direta de mão de obra, e contrariando os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, acessibilidade aos cargos públicos, dentre outros alicerces da administração pública.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 10/04/2015.
Maioridade Penal
Aprovada nessa última terça-feira (31), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional (PEC) que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos. A proposta será analisada por uma comissão especial e, só após, será votada duas vezes naquela Casa Legislativa. Em seguida, deverá ser apreciada pelo Senado Federal, também em duas votações.
Os que são contra a proposta, apontam, pelo menos, cinco motivos: (1) A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos"; (2) A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade; (3) A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%; (4) Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais; (5) A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.
Para os que se colocam a favor: (1) A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras; (2) A impunidade gera mais violência. Os jovens de hoje têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes; (3) A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas; (4) O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos; (5) A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida.
E você? É a favor ou contra? Envie sua opinião para nosso endereço eletrônico.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 03/04/2015.
Jurimetria
A importância da estatística no Direito vem sendo ventilada desde os idos de 1960, quando o advogado Loe Loevinger, de Minesota, Estados Unidos, escreveu o artigo “Jurimetrics: the methodology of legal inquiry”, com o objetivo de tornar a jurisprudência experimentada, e não apenas comentada, utilizando a lógica matemática, a exemplo do que ocorre nas ciências exatas. Por meio dessa metodologia, denominada de “Jurimetria”, seriam suprimidos os detalhes dos já mencionados “hard cases” de Ronald Dworkin, reduzindo os casos a “easy cases”, tornando o processamento e julgamento dos processos muito mais céleres. Essa técnica foi muito combatida, considerando que não seriam consideradas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso e, sobretudo, por não competir ao juiz tão somente resolver o litígio mas, segundo Habermas, construir diariamente o Poder Constituinte que, para ele, não se dá em um único momento.
Na década seguinte, em 1970, surge outro movimento iniciado por Mário Losano, do uso do computador como ferramenta do Direito, criando o termo “juscibernética” no sentido de definir toda e qualquer aplicação desse instrumento no Direito. O impacto da tecnologia sobre o Direito é inegável e a adoção do processo eletrônico no Brasil ocasionou uma celeridade na Justiça impensável até bem pouco tempo atrás, fruto do paradigma tecnológico que surgiu com a tecnologia da informação no final do século XX. Essa revolução tecnológica ou informacional, que elegeu a rapidez como valor para a cultura moderna, chega a ser comparada com o que significou a revolução industrial para a agricultura.
O planejamento estratégico, que começou com o modelo militar e depois foi incorporado pela Administração Pública e pela Justiça, surge com a evolução do planejamento tradicional - que procurava “controlar” a realidade - com o objetivo de “influir” na realidade futura, por meio da fixação de metas que deverão ser cumpridas em determinado tempo. Esse planejamento precisa de diagnósticos que se obtém com a estatística.
Atualmente a estatística é muito utilizada pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, pela Magistratura Federal e Estadual e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, como ferramenta de elaboração de diagnósticos para, com base neles, se buscar soluções eficazes para uma maior efetividade e celeridade da Justiça, fixar as prioridades a serem enfrentadas e, ainda, delimitar a demanda reprimida, podendo até se fazer previsões de demandas futuras.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 27/03/2015.
Medidas Anticorrupção
Três dias após as manifestações de 15 de março, a presidente Dilma Rousseff anunciou sete medidas para fortalecer o combate à corrupção. Do pacote, apenas uma das ações - a assinatura do decreto que regula a Lei Anticorrupção -, terá efeito imediato. Os principais avanços do conjunto de medidas, como a tipificação de “caixa dois” (punível com três a seis anos de prisão), ainda precisam de aprovação no Congresso Nacional.
O Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), foi publicado ontem (19/03), no Diário Oficial da União (DOU). A lei anticorrupção, que encontrava-se em vigor desde janeiro de 2014, destina-se a punir empresas envolvidas em corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. O decreto vem regulamentar diversos aspectos da lei, como critérios para o cálculo de multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria Geral da União (CGU).
A lei já trazia um parâmetro importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da lei 12.846/13. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. O decreto acrescenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Na hipótese de não ser possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
Uma vez proposto acordo de leniência, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Atos lesivos praticados antes da lei não são passíveis de multa. Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve reconhecer a participação na infração, identificar envolvidos, reparar o dano causado e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano.
A partir do decreto, ficam estabelecidos, também, os mecanismos e procedimentos de integridade (compliance), auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU.
Os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) serão geridos pela CGU e vão reunir as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.
Os Estados, a exemplo de São Paulo, deverão regulamentar a Lei Anticorrupção para valer a nível estadual.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 20/03/2015.
Feminicídio
A Presidente Dilma Roussef sancionou, nesta última segunda-feira (dia 09/03), o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional que classifica o feminicídio como crime hediondo e o insere no Código Penal como homicídio qualificado. O texto modifica o Código Penal para incluir o crime - assassinato de mulher por razões de gênero - entre os tipos de homicídio qualificado.
A Lei n.° 13.104/2015 estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto que deu origem à lei foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher. A lei prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Na justificativa do projeto, a CPMI destacou o homicídio de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres. A aprovação do projeto era uma reivindicação da bancada feminina e ocorreu na semana em que se comemorou o Dia Internacional da Mulher (8 de março).
Como era a punição do feminicídio antes da Lei n.° 13.104/2015? Não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero. A Lei n.° 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.
A Lei Maria da Penha já não punia isso? Não. A Lei Maria da Penha não traz um rol de crimes em seu texto. Esse não foi seu objetivo. A Lei n.° 11.340/2006 trouxe regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem tipificar novas condutas, salvo uma pequena alteração feita no art. 129 do CP. Desse modo, o chamado feminicídio não era previsto na Lei n.° 11.340/2006, apesar de a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à Lei, ter sido vítima de feminicídio duas vezes (tentado). Vale ressaltar que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderão ser aplicadas à vítima do feminicídio (obviamente, desde que na modalidade tentada).
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/03/2015.
Corte Etário
Conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as crianças menores de seis anos de idade ou que não completem essa idade até 31 de março do ano, não poderão mais ser matriculadas no ensino fundamental. O STJ modificou acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) que adotou entendimento de que crianças que completassem seis anos após 31 de março podiam ser matriculadas no ensino fundamental de Pernambuco, desde que tivessem capacidade intelectual comprovada por meio de avaliação psicopedagógica.
Para entender melhor o caso: na mesma linha da decisão reformada do TRF5, o Ministério Público Federal (MPF) e alguns Ministérios Públicos estaduais, a exemplo dos do Paraná e Rio Grande do Sul, vinham ajuizando ações civis públicas contra os critérios fixados nas resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE) que fixaram esse limite de 31 de março (corte etário). O fundamento dessa insurgência era a previsão legal de que o ensino fundamental não deve ser postergado além de nove anos, regra que, pelo princípio da isonomia, deveria ser adotada para todas as crianças. Essa tese vinha sendo acatada por vários juízes federais e estaduais. Todavia, o relator do recurso no STJ, Ministro Sérgio Kukina, defendeu ser clara a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) ao definir que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos seis anos de. O relator ressaltou ainda que o critério cronológico para a iniciação no ensino fundamental não foi definido “aleatoriamente”, mas sim precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para Kukina, a simples leitura dos dispositivos da LDB mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo de 6 anos de idade ao ensino fundamental. Além disso, o ministro relator destacou que a eventual modificação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental por parte do Poder Judiciário representaria uma “invasão de competência” na tarefa do Poder Executivo de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.
É certo que o MPF recorrerá para o Supremo Tribunal Federal (STF) a quem competirá dizer, em última instância, qual princípio vai preponderar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 27/02/2015.
Padrinho Afetivo
Em conjunto com a Assembleia Legislativa, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Mato Grosso, desenvolveu um belo projeto de padrinhos afetivos de crianças e adolescentes acolhidos em instituições. Somente no início de 2015 conquistou-se mais 22 (vinte e dois) padrinhos afetivos, restando poucas crianças acolhidas sem o apadrinhamento.
O padrinho afetivo, de acordo com o projeto, é aquele que dedica parte do tempo para a criança ou adolescente, faz visitas regularmente, compartilha momentos especiais nos fins de semana, feriados ou férias escolares. O padrinho afetivo, portanto, oferece uma convivência familiar saudável, gerando uma experiência gratificante.
Todavia, o projeto se ressente de mais padrinhos provedores, aqueles que dão suporte financeiro às crianças e adolescentes por meio de doação de material escolar, vestuário, calçados, pertences de uso pessoal ou que patrocinem cursos profissionalizantes, artísticos, educacionais e esportivos.
Além do padrinho afetivo e do padrinho provedor, existe ainda o padrinho prestador de serviços, que são geralmente profissionais liberais que se cadastram para atender ás crianças e aos adolescentes participantes do Projeto Padrinhos, conforme seja a sua especialidade, a exemplo de dentistas, médicos, professores, etc.
O Projeto Padrinhos foi implantado em 2008, pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso como um programa de solidariedade e apoio às crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas. Seu objetivo é promover a participação de pessoas da sociedade civil que não têm interesse na adoção ou guarda mas desejam “apadrinhar” essas crianças e adolescentes.
Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode ser um padrinho, independente de classe social, profissão, credo, raça ou sexo. Empresas, instituições, escolas, clubes de serviços, entidades de classe e associações também podem apadrinhar menores acolhidos. Os apadrinhados são as crianças com mais de 7 anos de idade que perderam o vínculo com a família biológica ou se encontram em situação de difícil inserção e em família substituta.
No Mato Grosso o projeto está em andamento em 15 Comarcas. No Amazonas existe iniciativa similar de apadrinhamento social mas em relação a meninos de rua, pelo Projeto “O Pequeno Nazareno”, apoiado pela Igreja Católica, podendo ser encontrado por meio de sua página virtual e no Facebook.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 20/02/2015.
PEC da Bengala
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 457, conhecida, de forma pejorativa, como “PEC da Bengala”, uma vez que altera a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos no serviço público. Todavia essa PEC traz à discussão, de um lado o travamento de algumas carreiras que tem início em Comarcas do interior e ficariam sem movimentação e, de outro, a aposentadoria precoce de alguns que estão com plena capacidade produtiva aos 70 anos.
A despeito do inegável aumento da expectativa de vida, a partir da segunda metade do século XX, as entidades do Ministério Público (MP) e a Associação dos Magistrados Brasileiros se colocam contrárias à proposta por considerarem que implica em graves prejuízos ao interesse público e às respectivas carreiras do MP e do Judiciário, considerando: a) do engessamento das carreiras, em face da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência dos membros do Judiciário nos órgãos de cúpula e dos membros do Ministério Público que atuam perante esses órgãos; b) da possibilidade de aumento das despesas com a previdência pública, ao reverso do que se defende, em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira; c) dos obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos das carreiras de Estado, pois o alongamento em mais cinco anos do exercício na carreira impediria a renovação da administração pública, das rotinas processuais das varas, dos tribunais, dos tribunais superiores, das procuradorias etc., necessárias para trazer a este poder a celeridade e a dinamização de que necessita, conforme determina o princípio da duração razoável do processo (artigo 5°, inciso LXXVIII, CF); d) de o Brasil ser ainda um país de instituições novas, as quais, em especial as instituições jurídicas, precisam, para sua natural evolução, também, de constante evolução do pensamento de seus integrantes.
Alguns constitucionalistas reclamam da falta de consulta à classe de servidores brasileiros, da ausência de previsibilidade de eficácia futura (não atingindo os atuais servidores), da falta de prognose dos benefícios ou de sua necessidade e, ainda, de estar sendo a PEC sendo editada por conveniência para atender determinados interesses. Tais razões levariam a uma possível inconstitucionalidade da proposta.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/02/2015.
Cassação de Aposentadoria
Em mais uma decisão, nesta semana o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) volta a firmar posicionamento, durante julgamento de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de São Paulo, no sentido da inconstitucionalidade da sanção administrativa de perda da aposentadoria. Assim foi reconhecida, mais uma vez, a incompatibilidade das leis que estabelecem tal sanção disciplinar com as emendas Constitucionais 3 e 20 que transformaram o sistema previdenciário em contributivo e solidário.
Ao ver do relator, acompanhado à unanimidade, inafastável a conclusão de que a exigência de contribuição previdenciária visando financiar o futuro benefício de aposentadoria viola o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, tendo em vista haver o sistema previdenciário se tornado retributivo, o que redunda na concessão e manutenção do benefício após o implemento do tempo exigido de contribuição.
Destacou, ainda, o voto condutor da decisão que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.
Temos nos manifestado nesse mesmo sentido por considerarmos inconstitucional a sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, a partir da reforma da previdência. Essa reforma constitucional ensejou mudança de paradigma, transformando o sistema previdenciário em “contributivo” e solidário, além de transmudar o tempo de serviço em “tempo de contribuição”. O benefício da aposentadoria é alcançado somente após se pagar determinado valor, por tempo determinado, como uma retribuição e, por isso, deve ser mantido, não cabendo a aplicação de pena de demissão a quem se desvinculou do vínculo estatal e passou a ter vínculo previdenciário.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 06/02/2015.
Ano Judiciário
Com a abertura do Ano Judiciário este ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foram fixadas nove diretrizes para orientar a atuação da Corte no biênio 2015/2016. As medidas visam a celeridade e eficácia na promoção da Justiça, dando ênfase ao julgamento de recursos com repercussão geral e a aprovação de súmulas vinculantes. Além disso foi estabelecida, também, a visão estratégica a ser adotada pelo STF no sentido de assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas. As diretrizes e a visão estratégica foram publicadas no dia 13/01, no Diário da Justiça.
Buscando celeridade e eficácia, entre as diretrizes fixadas, consta a prioridade ao julgamento de processos com maior impacto social, como os recursos extraordinários com repercussão gera reconhecida e ações de efeito erga omnes (de efeito para todos) como, por exemplo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. De igual modo também foi assegurada a priorização de novas súmulas vinculantes por representarem orientações objetivas aos operadores do direito. Esse tipo de medida já tinha sido tomada no semestre passado que resultou no julgamento de 50 casos que significaram a liberação de 50 mil processos sobrestados na origem. Nesse mesmo período foram aprovadas 4 súmulas vinculantes.
Outro destaque se deu à necessidade de realização de diagnósticos de problemas e a identificação dos entraves à prestação jurisdicional célere e eficaz, assim como a realização de estudos empíricos de base estatística a respeito da produção jurisdicional da Corte. Estão previstas, ainda, ações para melhoria da comunicação entre o STF e os outros órgãos do Poder Judiciário, além da intensificação das relações entre a Corte Máxima e os demais Poderes. No sentido de convergir esforços para a solução de problemas comuns.
Uma das diretrizes mais comentadas é a que estimula o uso de instrumentos de participação social na solução de controvérsias, a exemplo da realização de audiências públicas e a admissão do amicus curiae nos processos, reforçando a legitimidade das decisões proferidas. Merece destaque, ainda, a necessidade de valorização de magistrados e servidores da Corte e do Judiciário como um todo. A interlocução entre o STF, organismos internacionais e cortes de outros países é enfatizada, colocando em destaque o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais, dado tratarem-se de valores que integram o patrimônio comum da humanidade.
A nível local, ao anunciar a abertura do ano judiciário, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) realizou prestação de contas dos primeiros seis meses de gestão e anunciou medidas a serem implementadas, a exemplo de 12 Núcleos de Conciliação nas Comarcas do interior do Estado, reforma de 13 Fóruns do interior e construção de Anexo ao Fórum Henoch Reis, além de reforço nos recursos humanos, realizando concurso para a atividade fim, atividade meio e estagiários, bem como automação integral dos processos, declarando na ocasião: “— Precisamos mudar a imagem da Justiça em nosso Estado, pois sabemos que hoje existe em todo o país uma certa descrença da população em relação às instituições. E com o Poder Judiciário não poderia ser diferente. Afinal, somos alvo de críticas, algumas procedentes e outras eu diria até que injustas. Como já foi citado algumas vezes, a Justiça, como qualquer outra atividade institucional, é um processo contínuo, nunca alcançado plenamente. Logo as críticas são compreensíveis”.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/01/2015.
Nova Legislação
O novo Código de Processo Civil aprovado e prestes a ser sancionado provocará mudanças na rotina de professores e estudantes de Direito, especialmente durante o período de “vacatio legis” na qual terão que trabalhar com a legislação vigente e com a que ainda entrará em vigor. Uma modificação como essa na legislação acarreta, por vezes, até alteração da grade curricular e, sobretudo, necessária modificação no conteúdo das aulas.
Durante os cinco anos que esse projeto tramitou no Congresso alguns professores já ministravam aulas com as principais alterações do novo Código chegando a provocar a criação de disciplina em cursos de pós-graduação, exclusivamente para debater as modificações introduzidas na área do processo civil. A disciplina referente ao processo cautelar, que será extinto pelo novo Código, por exemplo, já passou a ter um total desinteresse dos alunos.
Os alunos que acabaram de concluir o curso de Direito e estudaram pelo antigo Código terão que se atualizar com a nova legislação para o próximo exame da ordem, para as provas de concursos públicos da área jurídica e para o exercício da profissão na área cível. Para quem já vinha acompanhando as mudanças será mais fácil, quem não se interessou terá que correr atrás de atualização.
Mas alguns especialistas acham que o maior impacto será mesmo na prática jurídica e não na academia, considerando o tempo exíguo que o operador de Direito terá para assimilar a nova lei para poder aplicá-la na sua rotina jurídica. Os efeitos negativos e positivos das mudanças, quando implantadas, afetarão Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores, Advogados, serventuários da Justiça, assim como as partes.
Considerando que as modificações vieram para contribuir com o acesso e a celeridade processual, é hora de todos da área jurídica se prepararem para as mudanças. Algumas obras comentando o novo Código já se encontram no prelo e em breve estarão nas livrarias físicas e virtuais.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos23/01/2015.
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