Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
terça-feira, 5 de maio de 2015
Temporários e FGTS
O servidor temporário que tiver seu contrato declarado nulo, por ausência de concurso público ou por diversas prorrogações ilegais de trabalho temporário, terá direito a depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Ser5viço (FGTS). É que em recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de 07/04/2015, restou bem claro que o entendimento assentado pelo Pleno daquela Corte Máxima, no Recurso Extraordinário nº 596.478-RG, com repercussão geral reconhecida, não se limita aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se aplicando à contratação temporária de regime administrativo quando esta seja declarada nula, já que em nenhum momento o acórdão consigna essa restrição. O pressuposto, portanto, para o direito ao FGTS, é a declaração de nulidade da contratação nos casos em que as prorrogações são sucessivas e ilegais, o que, na prática, realmente caracteriza um contrato informal de trabalho, já que a lei de contratação por excepcional interesse público prevê prazos de contratação e de prorrogação. Decisão monocrática da Ministra Carmem Lúcia já havia adotado a decisão com efeito vinculante do plenário do STF no mesmo sentido.
Essa questão vem sendo discutida há anos e não era pacífica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o referido acórdão prolatado pelo STF no RE nº 596.478-RG, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em Recurso Especial, AgRg no AREsp nº 66.285/MG, em 21/02/2013, havia orientado que tal entendimento só se aplicava aos servidores celetistas (empregados públicos) considerando que foi proferida num processo originado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse posicionamento vinha sendo seguido por mais de dois anos.
Esperamos que a partir dessa última decisão do STF essa insegurança jurídica não retorne à baila e que Juízes e tribunais pátrios passem a adotá-la, pois temos vários casos, em situações idênticas, aos quais foi dado tratamento jurídico diferenciado pela mesma Justiça.
Uma questão, porém, tem que ser vista caso a caso. Se o pressuposto para o direito ao FGTS do temporário é a declaração de nulidade da contratação, então em cada caso concreto terá que ser verificado se a contratação, assim como as prorrogações observaram aos limites e prazos legais, além de se verificar, também, sob o manto do princípio da razoabilidade, que se o prazo foi ultrapassado por pouco tempo e as prorrogações não foram sucessivas, aviltando a lei, não teria porque se declarar nulo o contrato indiscriminadamente.
Assim, o entendimento firmado no STF deve ser harmonizado com a orientação daquela mesma Corte Superior de que, quando há renovações sucessivas do contrato por tempo determinado, é legítima a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 ao servidor temporário.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/05/2015.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário