terça-feira, 5 de maio de 2015

Medidas Anticorrupção

Três dias após as manifestações de 15 de março, a presidente Dilma Rousseff anunciou sete medidas para fortalecer o combate à corrupção. Do pacote, apenas uma das ações - a assinatura do decreto que regula a Lei Anticorrupção -, terá efeito imediato. Os principais avanços do conjunto de medidas, como a tipificação de “caixa dois” (punível com três a seis anos de prisão), ainda precisam de aprovação no Congresso Nacional. O Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), foi publicado ontem (19/03), no Diário Oficial da União (DOU). A lei anticorrupção, que encontrava-se em vigor desde janeiro de 2014, destina-se a punir empresas envolvidas em corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. O decreto vem regulamentar diversos aspectos da lei, como critérios para o cálculo de multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria Geral da União (CGU). A lei já trazia um parâmetro importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da lei 12.846/13. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. O decreto acrescenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Na hipótese de não ser possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. Uma vez proposto acordo de leniência, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Atos lesivos praticados antes da lei não são passíveis de multa. Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve reconhecer a participação na infração, identificar envolvidos, reparar o dano causado e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano. A partir do decreto, ficam estabelecidos, também, os mecanismos e procedimentos de integridade (compliance), auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) serão geridos pela CGU e vão reunir as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação. Os Estados, a exemplo de São Paulo, deverão regulamentar a Lei Anticorrupção para valer a nível estadual. * Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 20/03/2015.

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