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terça-feira, 5 de maio de 2015
PEC da Bengala
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 457, conhecida, de forma pejorativa, como “PEC da Bengala”, uma vez que altera a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos no serviço público. Todavia essa PEC traz à discussão, de um lado o travamento de algumas carreiras que tem início em Comarcas do interior e ficariam sem movimentação e, de outro, a aposentadoria precoce de alguns que estão com plena capacidade produtiva aos 70 anos.
A despeito do inegável aumento da expectativa de vida, a partir da segunda metade do século XX, as entidades do Ministério Público (MP) e a Associação dos Magistrados Brasileiros se colocam contrárias à proposta por considerarem que implica em graves prejuízos ao interesse público e às respectivas carreiras do MP e do Judiciário, considerando: a) do engessamento das carreiras, em face da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência dos membros do Judiciário nos órgãos de cúpula e dos membros do Ministério Público que atuam perante esses órgãos; b) da possibilidade de aumento das despesas com a previdência pública, ao reverso do que se defende, em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira; c) dos obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos das carreiras de Estado, pois o alongamento em mais cinco anos do exercício na carreira impediria a renovação da administração pública, das rotinas processuais das varas, dos tribunais, dos tribunais superiores, das procuradorias etc., necessárias para trazer a este poder a celeridade e a dinamização de que necessita, conforme determina o princípio da duração razoável do processo (artigo 5°, inciso LXXVIII, CF); d) de o Brasil ser ainda um país de instituições novas, as quais, em especial as instituições jurídicas, precisam, para sua natural evolução, também, de constante evolução do pensamento de seus integrantes.
Alguns constitucionalistas reclamam da falta de consulta à classe de servidores brasileiros, da ausência de previsibilidade de eficácia futura (não atingindo os atuais servidores), da falta de prognose dos benefícios ou de sua necessidade e, ainda, de estar sendo a PEC sendo editada por conveniência para atender determinados interesses. Tais razões levariam a uma possível inconstitucionalidade da proposta.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/02/2015.
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