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terça-feira, 5 de maio de 2015
Terceirização
Na noite da última quarta-feira foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta a terceirização no Brasil. A votação levou em consideração apenas o texto-base do projeto, sendo que as alterações e pontos mais controversos da proposta serão votados somente na próxima terça-feira, seguindo depois para o Senado.
A proposta, que vem enfrentando forte resistência por parte das centrais sindicais, traz como principal mudança no assunto a possibilidade de terceirização também das atividades-fim das empresas, e não somente atividades-meio, única hipótese atualmente permitida de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (única regulamentação geral sobre o tema até então existente). A mudança, segundo os críticos, irá desencadear uma substituição em massa de trabalhadores contratados por terceirizados.
Além deste e de outros pontos que ainda precisam ser debatidos, outra questão tem gerado bastante polêmica: é que a terceirização das atividades-fim nas empresas privadas vai se estender às empresas governamentais, por força do disposto no art. 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, o que implica dizer que estaria aberta a porteira para as contratações sem concurso público para as empresas públicas e sociedades de economia mista, num nítido retrocesso no processo de moralização do serviço público, trazendo de volta os famosos “trens da alegria”, comuns no período pré-Constituição de 1988.
Se aprovada, a nova Lei tornará ampla e irrestrita a terceirização do serviço público nas empresas estatais, distorcendo o sentido e a missão do servidor público, favorecendo grupos privados na contratação direta de mão de obra, e contrariando os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, acessibilidade aos cargos públicos, dentre outros alicerces da administração pública.
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 10/04/2015.
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