terça-feira, 5 de maio de 2015

Cassação de Aposentadoria

Em mais uma decisão, nesta semana o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) volta a firmar posicionamento, durante julgamento de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de São Paulo, no sentido da inconstitucionalidade da sanção administrativa de perda da aposentadoria. Assim foi reconhecida, mais uma vez, a incompatibilidade das leis que estabelecem tal sanção disciplinar com as emendas Constitucionais 3 e 20 que transformaram o sistema previdenciário em contributivo e solidário. Ao ver do relator, acompanhado à unanimidade, inafastável a conclusão de que a exigência de contribuição previdenciária visando financiar o futuro benefício de aposentadoria viola o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, tendo em vista haver o sistema previdenciário se tornado retributivo, o que redunda na concessão e manutenção do benefício após o implemento do tempo exigido de contribuição. Destacou, ainda, o voto condutor da decisão que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho. Temos nos manifestado nesse mesmo sentido por considerarmos inconstitucional a sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, a partir da reforma da previdência. Essa reforma constitucional ensejou mudança de paradigma, transformando o sistema previdenciário em “contributivo” e solidário, além de transmudar o tempo de serviço em “tempo de contribuição”. O benefício da aposentadoria é alcançado somente após se pagar determinado valor, por tempo determinado, como uma retribuição e, por isso, deve ser mantido, não cabendo a aplicação de pena de demissão a quem se desvinculou do vínculo estatal e passou a ter vínculo previdenciário. * Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 06/02/2015.

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