sexta-feira, 5 de junho de 2015

Poder Investigatório do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde de ontem (14/05), por ampla maioria, que Ministério Público (MP) pode promover investigações de natureza penal. O Plenário do STF assegurou ao Ministério Público a atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida.
Os ministros frisaram, contudo, que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do Ministério Público fica sob permanente controle jurisdicional. Devem ser respeitadas, também, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, ainda, as prerrogativas garantidas aos advogados.
Nesta mesma semana o ministro aposentado Gilson Dipp já tinha apontado mais um reforço na polêmica sobre a atribuição do MP na esfera penal: a lei que regulamenta a delação premiada. Na sua avaliação, a norma legitima expressamente o poder da Instituição Ministerial para investigar crimes. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF) existiam cerca de trinta ações questionando a validade de investigações conduzidas pelo MP.
No mesmo julgamento do RE 59727, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou proposta de súmula que será objeto de estudo pelo STF, estudo esse que poderá ensejar alguma regulamentação, procedimento esse que deverá ser acompanhada por todo o Ministério Público do Brasil e as respectivas entidades de classe.
Em meio à operação “Lava Jato” e à mobilização de parte da classe política no sentido de retaliar o MP, o STF deu uma excelente resposta. Quem ganha com isso é a sociedade!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/05/2015.

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