segunda-feira, 21 de março de 2016

Sociedade de Advogados

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (10/11), um projeto de lei permitindo a constituição de sociedades de apenas um advogado. O texto segue para o Senado. Para o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a gestão de pequenos escritórios”. Prevaleceu no texto a redação dada pelo substitutivo do deputado Aelton Freitas (PR-MG), que alterou de “sociedade individual do advogado” para “sociedade unipessoal de advocacia” o tipo de contrato social possível para organizações de somente um profissional. O texto modifica o Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906) para incluir a previsão de escritórios com um advogado. Dessa forma, as futuras sociedades unipessoais gozarão dos mesmos benefícios concedidos às bancas atuais. Nas últimas semanas, a seccional do DF da OAB vem aceitando o registro de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), compostas por um advogado, da forma como autoriza o Código Civil (10.406/2012). A Lei no 12.441 de 11 de julho de 2011 já havia alterado a Lei no 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado. Tal situação gerou uma discriminação indevida, pois todos podem constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos por lei especial, razão pela qual se faz justo e necessário a inclusão formal da sociedade individual do advogado na Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A redação sugerida no anteprojeto não modifica o regime de responsabilidade ilimitada do advogado no exercício da sua profissão estabelecido no art. 17 da Lei no 8.906/94 que prevê que “além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.” Em conclusão, ao eliminar a discriminação indevida para permitir que a sociedade individual do advogado possa ser utilizada pelos advogados, a alteração legislativa dará plena eficácia ao comando constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF art. 133). Assim sendo, a sociedade individual do advogado poderá ser adotada por milhares de advogados que exercem individualmente sua profissão e, assim, fomentar a organização e o desenvolvimento da classe profissional, além de permitir a diminuição da informalidade com todos os benefícios decorrentes do empreendedorismo. *** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 13/11/2015.

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