segunda-feira, 21 de março de 2016

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe alterações ao Código Civil, repercutindo no Direito de Família, além de confrontações com o novo CPC. Sua vigência se dará em 180 dias da sua publicação (07/07), portanto no final do mês de dezembro de 2015. A lei trás notável avanço com relação à proteção da dignidade da pessoa com deficiência, sobretudo em relação à antiga Teoria das Incapacidades, o que repercute diretamente em institutos como o casamento, a interdição e a curatela. Uma crítica que se faz à nova lei, todavia, é que ela alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Assim, salvo nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, até março do próximo ano. Por outro lado, ao revogar todos os incisos do art. 3º do Código Civil, aboliu do sistema privado brasileiro, a pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, já que menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava a norma revogada, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. A título de exemplo, aponta-se a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. O novo diploma legal, por sua vez, não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua capacidade seja reconhecida. Da mesma forma, foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O portador de síndrome de Down, não é mais considerado um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. *** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 31/07/2015.

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