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segunda-feira, 21 de março de 2016
Contrato Sem Licitação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que dois escritórios de advocacia, contratados pela prefeitura de Niterói, devolvam os honorários que receberam, entendendo que as bancas assumiram o risco de prestar o serviço mesmo sabendo “do vício insanável de origem” decorrente da dispensa do procedimento. Essa decisão vem de encontro a entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que mesmo que um contrato firmado com a administração pública seja nulo por ausência de licitação, o ente público não pode deixar de pagar pelos serviços prestados. É que o STJ havia firmado jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, de que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé.
Todavia, Os Desembargadores do TJRJ deram razão, de forma unânime, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), em recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido do órgão, mesmo com os contratos já terminados e o serviço tendo sido prestado. Importante ressaltar que, sobre o mesmo tema, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2011, Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida, no qual será definida a possibilidade, ou não, de município que não dispõe de Procuradoria Jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação.
Para entender melhor o caso: ambos os escritórios foram contratados em 2003, para defender o município em ações movidas por outras prefeituras, que buscavam impedir a destinação de parte dos royalties do petróleo para a cidade de Niterói. Um escritório recebeu R$ 6,9 milhões de honorários pelo serviço prestado. O outro, R$ 2,6 milhões. Os valores correspondem a cerca de 10% do valor das causas. As bancas justificaram a dispensa da licitação em razão da urgência do caso, pois a Justiça já havia deferido liminar que retirava Niterói da lista de municípios com direito a receber os recursos dos royalties, assim como da notória especialização na área.
O Desembargador Agostinho Teixeira, relator do caso, explicou que a Lei 8.666/93, que trata da licitação, prevê situações nas quais o procedimento pode ser dispensado. Pelo artigo 25 da norma, a inexigibilidade ocorre quando não é possível a competição para a contratação de serviços técnicos a serem prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Segundo o desembargador, entre esses serviços técnicos, o artigo 13 da Lei de Licitações prevê “o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Mas, na avaliação dele, a hipótese não se aplica ao caso. “Penso que, no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, explicou. “E ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização”, justificou. Na avaliação do desembargador, os escritórios assumiram o risco ao aceitarem a contratação de forma direta. “Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...]. Como profissionais do Direito, os envolvidos sabiam ou deveriam saber que a licitação era imprescindível. Consequentemente, a nulidade é imputável aos recorridos”, afirmou.
De acordo com a decisão, os escritórios terão que devolver ao município de Niterói os valores que receberam em razão dos contratos anulados, corrigidos desde o pagamento acrescidos de juros de 1% ao mês. Cabe recurso.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 30/10/2015.
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