segunda-feira, 21 de março de 2016

Consumo Próprio

Entra em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), para julgamento na próxima quarta-feira, o Recurso Extraordinário (RE) 63.659, que questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, portanto sua decisão de mérito terá efeito direto nos casos similares que, apenas em trâmite no STF, somam 96. Em discussão saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal. Pela legislação questionada, atualmente, adquirir, guardar ou portar drogas para si é considerado crime, podendo ser punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. O usuário acaba respondendo em liberdade, mas uma condenação lhe retira a condição de réu primário. Sustenta o recorrente, Francisco Benedito de Souza, que “o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Defende, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade” e que o comportamento considerado pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. No seu entender, “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. O parecer do Procurador Geral da República foi na mesma linha do defendido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), ou seja, pelo desprovimento do recurso extraordinário e manutenção da criminalização. Todavia, três, dos onze Ministros do STF, sob a condição de não terem seus nomes divulgados, afirmaram a veículos de comunicação de circulação nacional que a tendência do STF é pela descriminalização do porte de entorpecentes para uso pessoal. A proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, é que o infrator seja levado à presença de um Juiz para que ele analise, antes de qualquer processo, se ele deve ser enquadrado como usuário ou traficante. A ideia teria aval do ministro Marco Aurélio que se mostrou contra ser o STF que fixasse critério para definir se o infrator é usuário ou traficante pois, para ele, a Corte Suprema não poderia simplesmente dizer que quem porta pequena quantidade seja apenas usuário, já que poderia ser apenas a quantidade de entrega ao consumidor. Para o ministro Barroso a quantidade por si só não deve ser critério de distinção entre usuário e traficante, devendo ser levada em conta singularidades de cada caso. Eventual efeito retroativo poderá, também, ser discutido pelos ministros. O caso tem como “Amici Curiae”: A Instituição Viva Rio, a Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD), Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Sou da Paz, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e a Pastoral Carcerária foram admitidas no processo na condição de “amici curiae”. *** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 14/08/2015.

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