terça-feira, 26 de outubro de 2010

Direito de Resposta e outros

Sustentando a ausência de regulamentação legal do Direito de Resposta (art. 5º, inciso V da Constituição Federal) e da proteção da pessoa humana e da família brasileira com relação aos meios de comunicação em massa, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert), ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), para suprir essa suposta lacuna legislativa.

Ao ver das autoras, a regulamentação do direito teria restado prejudicada com a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Supremo entendeu não haver sido a Lei de Imprensa recepcionada pela Constituição de 1988. Na prática, teria deixado de existir um parâmetro legal para que os tribunais pudessem decidir quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado. Questiona-se, também, o fato de até hoje o legislador nacional não ter regulado o exercício do direito constitucional de resposta na Internet, quando ataques à honra e dignidade das pessoas são feitos, por exemplo, por meio de Blogs.

Mas outros temas importantes foram objeto de decisões em nossos tribunais superiores nesta semana, tendo originado mais três Súmulas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira delas assegura o servidor o direito de sacar seu FGTS mesmo que seu contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (466); a segunda, assenta o prazo de prescrição de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a Fazenda Pública executar multa por infração ambiental (467) e, a terceira, estabelece que base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (468).

O destaque das decisões da semana, porém, é do STJ, quando assentou, em recurso repetitivo, que: coexistindo execuções e penhoras, o crédito tributário de autarquia federal (no caso o INSS) tem preferência em relação ao da Fazenda Estadual.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica dia 15/10/2010.

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