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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Tarifa Social
Numa tentativa de minimizar uma das demandas sociais por transporte público mais barato e de maior qualidade, pleito esse que constava da pauta de reivindicações nas recentes manifestações populares do país, o plenário do Senado aprovou, nessa última quarta-feira (21/8), projeto de lei que zera as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas de transportes coletivos municipais. Esse projeto visa reduzir o preço das passagens e estende o benefício ao transporte coletivo intermunicipal.
Enquanto isso, em Manaus, passou a vigorar a Lei Municipal nº 1.753, de 31 de julho de 2013, que concedeu subsídio para o custeio do “sistema” de transporte coletivo urbano, porém, prevendo repasse direto e mensal às concessionárias do respectivo serviço público, pelo Município de Manaus, até o valor total de R$ 988.776,76 (novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), destaque-se, com efeito retroativo ao mês de julho, devendo o repasse ser efetuado até o dia 18 de cada mês, em duas parcelas.
E, apesar dessa lei caracterizar espécie da figura “subsídio tarifário” e visar reduzir o valor da tarifa e restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, a lei não vincula o montante do repasse a ser feito a cada empresa, proporcionalmente ao número de passagens vendidas mensalmente por cada uma delas. Ressalte-se que geralmente esse tipo de subsídio (que não é tributário, já que visa reduzir valor de “tarifa” de serviço público), geralmente é concedido em forma de percentual ou valor a ser complementado pelo Poder Público. Noutras palavras, além da lei não estabelecer o “quantum” do subsídio, em percentual ou valor monetário, a legislação atribui “valor” apenas no dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais especiais suplementares e “até” o montante descrito anteriormente, configurando espécie inovadora de subsídio tarifário concedido em “valores indeterminados”. E, ainda, confunde-se subsídio tarifário com subsídio tributário, este último sim, que não pode ser concedido de maneira não igualitária às empresas do mesmo ramo.
E alguém poderia indagar se essas questões podem ser ainda resolvidas por um Decreto Regulamentar. E a resposta seria absolutamente não, porque o decreto trataria de matéria sobre a qual a lei foi omissa, hipótese essa não autorizadora de decreto autônomo. E não é a primeira vez que leis como essas são redigidas por técnicos das respectivas secretarias, que provavelmente não conhecem a fundo o direito, a exemplo de outras já questionadas juridicamente. Em muito casos sequer passam pelo crivo da Procuradoria-Geral do Município e são aprovadas normalmente pelas comissões técnicas e plenário da Casa Legislativa.
Não tivemos acesso à exposição de motivos da lei, mas teria que estar provado o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos em números, por meio de planilhas devidamente periciadas pelo Poder Público, a saber o suposto “déficit” e o “quantum” do valor da tarifa seria custeado pelo Município, seja em percentual, seja em valor monetário.
Em municípios que o valor da tarifa só cobre de 60 a 70% do custo do serviço, aí incluído o lucro razoável do empresário, o Poder Público complementa com 30 a 40% para deixar a tarifa módica e sustentável para a população (tarifa social). Essa é uma prática inclusiva elogiável e não é realizada apenas no Brasil, todavia, o que não se pode admitir é que a motivação de fato para a edição de tal lei tenha residido em supostas apropriações indébitas das empresas concessionárias de INSS e FGTS, descontados dos empregados e não repassado à União, como veiculado pela mídia.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/08/2013.
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