domingo, 4 de abril de 2010

Nova Lei do Inquilinato

Quais seriam as principais mudanças introduzidas pela nova Lei do Inquilinato? A partir dessa lei, foi estabelecido um limite para a multa por descumprimento de contrato proporcional ao número de meses restantes do mesmo. Em caso de separação do casal de inquilinos, não há mais necessidade do locador fazer novo contrato, o cônjuge que permanecer residindo no imóvel dará continuidade ao contrato. Apenas haverá repactuação com relação ao fiador, caso este tenha ofertado essa garantia em face do cônjuge que deixou o imóvel.

Foi estabelecido um prazo mais exíguo para o despejo por falta de pagamento que, no caso de imóvel não-residencial, passou a ser de 15 dias caso o Juiz conceda a liminar requerida pelo locador. A saída efetiva do inquilino do imóvel na hipótese de termo do contrato por outro motivo que não a falta de pagamento, passou a ser de 30 dias. O proprietário vai poder requerer o imóvel de volta caso o inquilino deixe de cumprir com obrigações contratuais, como deixar de pagar outros encargos além do valor do aluguel, a exemplo de taxa de condomínio. Se houver necessidade de reforma no imóvel por imposição do Poder Público, o contrato também poderá ser rescindido.

No que diz respeito a indenização, é necessário saber quem deu causa à rescisão contratual. Se o contrato estiver com prazo indeterminado e o inquilino não aceitar as novas condições impostas pelo locador, a exemplo do novo valor do aluguel, o inquilino poderá pedir o imóvel de volta sem que por isso tenha que indenizar o locatário por benfeitorias ou por outro motivo. Agora caso ele venha a alugar para terceiro por valor mais baixo, aí o inquilino terá direito a indenização, por isso o locatário deve pedir que o locador informe, por escrito, o valor do novo aluguel. Com relação a exigência de fiador para garantir o cumprimento integral do contrato, em muito casos não haverá mais necessidade, porque agora basta que o inquilino deva um só mês de aluguel e o locador já tem direito a entrar com ação para rescisão contratual, podendo retirar o inquilino em 15 dias do imóvel.

As mudanças vieram para beneficiar mais o proprietário e não a parte mais fraca!

* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica de 02/04/2010

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