Jogos com seres humanos. Esse tipo de diversão não era a preferida nas arenas da Roma antiga? Só que no Coliseum, com leões e gladiadores, o jogo ia até a morte. Parece que os dramas exibidos nas novelas não aguçam mais emoções a ponto de levantar o ibope, isto porque desde o desenvolvimento da trama, até o seu final, se tornaram muito previsíveis e sem graça. Esse tipo de diversão já não faz mais as pessoas riem e chorarem como há tempos. A ficção televisiva com a velha briga por poder, dinheiro e amor, pelo jeito, não causa mais frisson. As pessoas precisam de emoções reais, de adrenalina. Não é a toa que um dos maiores sucessos e dos mais rentáveis economicamente da internet, é a luta de “vale tudo”. Paga-se caro para assisti-la ao vivo. Quem já viu o filme “Os 13 condenados?”.
Noutro cenário, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da Lei da Biossegurança e quando teria início a vida, para definir se os cientistas poderão utilizar embriões fertilizados in vitro, considerados maduros ou inviáveis e em via de descarte, para pesquisas com célula-tronco, desde que com o consentimento dos doadores do esperma e do óvulo. A Igreja Católica se posiciona totalmente contra por entender que a vida começa com a fecundação (já adjudicada à alma), posição similar à adotada pelo autor da ADin, além de defenderem que pesquisas com células-tronco adultas são mais promissoras (direito à vida e à dignidade humana). Outras religiões sustentam que a alma só seria infundida no corpo no parto, com o nascimento e que o feto não teria alma própria enquanto no corpo da mãe, que não seria portador de duas almas. Os cientistas alegam que tal pesquisa trará um avanço significativo à ciência e a cura de doenças, pois células-tronco embrionárias podem se transformar em todos os tecidos do organismo, acenando cura para doenças degenerativas, muitas delas letais (direito à saúde e à livre expressão da atividade científica).
A definição de vida envolve ponderação de interesses e valores sociais? Quando a vida merece proteção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico? O embrião in vitro pode ser equiparado ao nascituro?
Coluna do Jornal A Crítica de 21/03/2008
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