Ao contemplar os princípios da Política Urbana, a CF/88 atribuiu ao Município a incumbência de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Mais tarde o Estatuto da Cidade (2001), regulamentou instrumentos de intervenção no mercado imobiliário e de combate à exclusão social, assegurando o adequado aproveitamento do solo urbano. Essa lei federal, criou instrumentos urbanísticos para a construção de uma nova ordem urbana, pautada numa gestão democrática da cidade com a participação comunitária, regulamentando instrumentos jurídico-constitucionais, especialmente, o Usucapião Especial Urbano (individual e coletivo) e o IPTU com progressividade extrafiscal.
Considerando que a melhor utilização dos espaços tem impacto positivo sobre a qualidade de vida de todas as pessoas, as sanções aplicáveis aos terrenos vazios ou sub-utilizados se destinam a aumentar o adensamento em áreas dotadas de infra-estrutura com recursos públicos, implementadas para atender a população e não para garantir uma valorização particular (especulação). Os lotes sub-utilizados ou vazios, nas áreas indicadas no Plano Diretor, tem um prazo para que sejam ocupados ou loteados. É o que se chama de loteamento ou edificação compulsórios. Decorrido esse prazo, deve-se aplicar a progressividade no imposto predial, durante cinco anos, até alcançar percentual superior ao valor venal da propriedade (125% no RJ). Como medida derradeira, o poder público pode ainda desapropriar, indenizando a terra com títulos da dívida pública. Caso o proprietário seja notificado por 3 vezes ou não seja encontrado, poderá ser notificado, via edital, para cumprir a obrigação imposta pela municipalidade.
Muito embora a campanha de combate à dengue no município de Manaus tenha chamado a atenção para o problema, oportunidade em que foram identificados, apenas em duas zonas da cidade, 940 terrenos baldios, vários sendo utilizados como lixeira alternativa e proliferando o mosquito transmissor da doença, não houve iniciativa por parte da municipalidade para a regulamentação necessária à aplicação desses instrumentos até hoje.
Coluna do Jornal A Crítica de 02/05/2008
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