Os Planos de Saúde não vão mais poder negar o atendimento de emergência a associado inadimplente há menos de 60 (sessenta) dias, sob pena de terem que pagar dano moral ao usuário. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – foro esse onde já havia sido negado o pedido nas duas instâncias - e condenou a Associação de Médicos de São Paulo Blue Life, a pagar uma indenização no valor de R$ 7.000,00 por danos morais. Nesse caso, o filiado, ferido nas duas mãos e no antebraço por disparo de arma de fogo durante um assalto, teve a cobertura dos gastos com atendimento de urgência negado, porque se encontrava inadimplente na última prestação há 15 dias. Em razão da angústia que sofreu, o segurado pediu indenização por dano moral. O STJ entendeu que quando alguém, em momento de delicada necessidade, tem negada cobertura médica, torna-se evidente o dano moral. Esse entendimento vem sendo adotado naquela Corte desde 2004. Já os danos materiais, como a vida do segurado não estava em risco, foram fixados em apenas R$ 1.888,46. A Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.
Decisões similares tem sido tomadas pelo STJ também em relação a outros tipos de seguro, baseados na Doutrina do Adimplemento Substancial, que tem como fundamento que, se o devedor se aproximou do cumprimento perfeito do contrato não é justo que não tenha direito a nada, noutras palavras, não pode ser considerada resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado. Essa teoria justifica que, mesmo que a obrigação não tenha sido satisfeita de maneira completa, aproximou-se do final o que, até pelo princípio da boa-fé, geraria direito a indenização, não podendo o contrato ser resolvido automaticamente.
Esse entendimento, derivado do direito inglês, é considerado um avanço no Brasil pelos estudiosos do direito contratual e, utilizada também em compra e venda, tem impedido, inclusive, busca e apreensão de bem em substituição a ação de cobrança da parcela faltante.
Jornal A Crítica de 17/10/2008
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