domingo, 8 de novembro de 2009

O Potencial emancipatório do Direito II - 29/05/2009

Vivemos num período de transição - problemas modernos sem, contudo, as respectivas e necessárias soluções modernas-, mas ainda obstinados por ordem e sociedade do bem-estar, num perfeito contraste com a realidade recheada de desordem e desigualdades profundas. Isso nos leva a pensar na enorme contradição que existe em relação aos avanços obtidos pela tecnologia que, à primeira vista, davam a impressão de terem sido inventados para deixar a sociedade melhor.

A saída seria, então, repensar o potencial emancipatório do direito sob a ótica da globalização – globalização jurídica neoliberal -, que está a incutir uma ideologia despolitizada de transformação social baseada no Estado de Direito e na adjudicação judicial a um sistema judicial honesto, independente, previsível e eficaz, substituindo a tensão politizada que havia entre regulação e emancipação social. E isso se torna visível quando verificamos que, se de um lado temas com “Estado de Direito” e a “Reforma do Judiciário” estão sendo debatidos em todo o mundo, de outro, o que se refere à emancipação social se encontra abafado por esse modelo que disseminou o mesmo regime de dominação e exclusão. Mas, admitamos! A globalização neoliberal criou condições para que organizações e movimentos, contrários à essa ideologia, tomassem consciência da existência de interesses comuns, mesmo nas diferenças, e convergissem em lutas por projetos sociais emancipadores.

O direito conservador neoliberal, por sua vez, retrata a situação em que a sociedade civil, baseada no mercado, funciona e se desenvolve, competindo ao Poder Judiciário assegurar que o Estado de direito seja largamente aceito e eficaz. Por isso é que as demandas jurídicas e judiciais, desse modelo de desenvolvimento, se resumem a baixar o custo das transações, definir e defender os direitos de propriedade, fazer aplicar as obrigações contratuais e instituir um quadro jurídico minimalista.

Mas para alcançar o potencial emancipatório do direito sob as condições da globalização, porém, é preciso contextualizar na correspondente forma de globalização, se de dominação consentida do direito ou não, bem como se no direito ocidental ou não.

Coluna do Jornal A Crítica de 29/05/2009

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