domingo, 8 de novembro de 2009

Apadrinhamento Civil - 17/07/2009

Como alternativa às dificuldades e preconceitos relacionados à adoção, inclusive sucessórios, alguns países estão adotando o instituto do apadrinhamento civil, que é uma forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo que com ele estabelecerem vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento. Figura jurídica entre a tutela e a adoção, foi criada para tirar crianças das instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco, ou evitar que cheguem a entrar nelas, e dar-lhes o apoio de uma família, que acompanhe a criança ou jovem em caso de “ausência” de uma família biológica ou adotiva (quando houver perigo para o filho biológico ou afetivo). Esse regime tem como objetivo a ampliação do conjunto das respostas que podem constituir projeto de vida das crianças e dos jovens que não podem se beneficiar dos cuidados dos progenitores, principalmente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adoção não constitui solução. Visa ainda, garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, duradoura e securizante.

A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas. Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afetiva entre padrinhos e afilhados, com efetivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais. O ato de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários. Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.

O padrinho pode declarar no IR seu afilhado como dependente, para efeitos fiscais, por isso há obrigatoriedade de registro do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil. A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afetivos e jurídicos (prevê, por exemplo, que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do(s) padrinho(s)).

Coluna do Jornal A Crítica de 17/07/2009

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