Três parâmetros para a intervenção do Judiciário em políticas públicas foram estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45, em voto do Min. Celso de Mello. Mesmo reconhecendo que implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Poder Judiciário, admitiu o Ministro ser possível atribuir essa competência a seus membros quando o Legislativo e o Executivo forem omissos, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal. As hipóteses seriam: quando a omissão ou a política já implementada não oferecer condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for razoável; e, do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja desarroazoada. Em todos os casos, é preciso que haja verba para a implementação das medidas.
Para Ada Pelegrini Grinover, que elegeu esse posicionamento como o mais representativo sobre a matéria, esses limites, desde que observados pelo Judiciário, são suficientes para evitar excessos. Para ela, quando o Judiciário é instado para exercer o controle de uma política pública, está exercendo controle constitucional do cumprimento do artigo 3º da CF: “Durante muito tempo, os tribunais se limitaram a verificar se as políticas eram legais ou não e não o contexto em que estavam inseridas”. Hoje, diz Ada, que deve-se buscar a meta da |CF/88 que é a promoção do bem-estar do homem.
Os tribunais teriam aceito o controle de políticas públicas de sete anos para cá. Ada lembra uma decisão em que o STJ determinou reserva de parte do orçamento de um município diante da necessidade de recuperação do solo de determinada região. Cita também acórdão em que o TJ/SP, em Ação Civil Pública, determinou a restauração do conjunto arquitetônico do Parque da Independência, na capital paulista. Para os desembargadores paulistas, o Judiciário pode e deve atuar diante de omissão administrativa, em função do controle que exerce sobre atos administrativos, não se tratando, portanto, de interferência na atividade do Executivo.
Exemplo bastante referido ocorreu em junho de 2007 quando, por decisão da Min. Ellen Gracie, o STF reconheceu que o fato de um remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não pode comprometer o direito à saúde, ocasião em que determinou que dois Estados, dentre eles o Amazonas, fornecessem remédios que não constavam no Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde.
Coluna do Jornal A Crítica de 14/08/2009
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