O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou recentemente o uso de crucifixos nas salas de aula, na Itália. Para ele, a prática viola o direito dos pais de educar seus filhos como lhes aprouver e contraria o direito da criança à liberdade de religião. O Vaticano se manifestou chocado com a decisão, chamando-a de "errada e míope" por excluir o crucifixo de educação. O Tribunal de Estrasburgo considerou que: "A exibição obrigatória de um símbolo de uma confissão dada em instalações utilizadas pelas autoridades públicas ... restringiu o direito dos pais de educar seus filhos de acordo com suas convicções."
Em 2005, um juiz gaúcho iniciou um movimento para retirada do crucifixo cristão do Tribunal do Júri, sob o argumento da vedação constitucional à adoção ou preferência de uma religião pelo Estado, que deve se manter neutro, por ser constitucionalmente laico desde a constituição republicana de 1891. Tal conduta não contempla a diversidade religiosa e o pluralismo religioso característicos da sociedade brasileira, ferindo a liberdade religiosa e de consciência. Na época, ao noticiar o fato, a Folha de São Paulo trazia uma foto do crucifixo presente no plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que houve manifestações de que, exposição do crucifixo em prédios públicos, feriria a separação entre o Estado e a Igreja.
Dois aspectos se sobressaem: a inconstitucionalidade e o poder simbólico. A eficácia simbólica se perfaz com a mesma intensidade com que se encare a presença do símbolo como natural, traduzindo uma aliança histórica entre Estado e Igreja que advém da Monarquia e foi extinta com a República. Cabe lembrar aqui a força da “moral cristã” na cassação da liminar na ADPF-54, que trata da dignidade humana da gestante de feto anencefálico, que teve pedido de admissão da CNBB, na qualidade de “amicus curiae”, indeferido.
Liberdade religiosa é direito fundamental! Trata-se de preservar as garantias individuais, liberdade de consciência, religiosa, a manutenção do pluralismo religioso, por meio da garantia da condição leiga e não-referenciada do Estado nacional.
Coluna do Jornal A Crítica de 13/11/2009
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