Em tempos de economia globalizada, indispensável para os Estados regularem a insolvência internacional, cada vez mais freqüente nos negócios empresariais. A economia em escala e a concorrência desenfreada entre as empresas, levou à expansão do comércio a nível internacional, por meio de agências, sucursais, filiais, etc. Os Estados, diante desta nova realidade, constituíram blocos econômicos e com isso puderam garantir o crescimento e o seu desenvolvimento pela intensificação da liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços, capitais e maior liberdade de estabelecimento.
Não obstante o número de falências internacionais seja inexpressivo, tal situação é provocada pelo tipo de organização adotada pelas empresas quando atuam no estrangeiro e pela falta de uma legislação que elimine as divergências no sistema de direito interno de cada país e no Direito Internacional, afetando os blocos econômicos que são divididos entre os princípios da Extraterritorialidade ou Universalidade da Falência; Unidade ou Falência Única; Territorialidade ou Nacionalidade da Falência; Pluralidade da Falência e Misto ou Anglo-Saxão. No Brasil, a despeito de ter entrado em vigor a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, não disciplinou a questão do concurso internacional.
A crescente globalização dos mercados em nível mundial desencadeou a ocorrência, cada vez maior, de situações de insolvência de devedores com conexão internacional, o que obrigou os ordenamentos jurídicos nacionais a se adaptarem a esta realidade, adotando regras jurídicas modernas de direito concursal internacional, que tratam da competência internacional e do direito aplicável em relação: a situações de insolvência de devedores com conexão internacional; do reconhecimento de procedimentos de insolvência estrangeiros pelo direito interno; da cooperação internacional entre as autoridades judiciárias e equivalentes no âmbito do direito concursal internacional.
A União Européia, pioneira neste processo, após várias tentativas frustradas já harmonizou as normas de direito concursal internacional entre os seus Estados-Membros, por meio do Regulamento 1346 do Conselho, de 29.05.2000, em vigor desde 31.05.2002.
Coluna do Jornal A Crítica de 24/07/2009
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