As administrações públicas municipais vem enfrentando um grande desafio desde a edição da Constituição Federal de 1988, considerando que inaugurou-se um processo de descentralização das políticas sociais, visando políticas públicas mais eficientes e includentes. O desenvolvimento urbano passou a ter novo controle jurídico a partir dessa nova ordem constitucional, que instituiu uma “gestão urbana democrática” com a conquista da participação popular representada por movimentos sociais e organizações não-governamentais. Esse avanço foi alavancado, em 2001, pelo Estatuto da Cidade, que instituiu modernos conceitos de função sócio-ambiental, com critérios urbanísticos para a cidade, a fim de proporcionar uma cidade sustentável e mais qualidade de vida, efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio básico e norteador do Estado Democrático e consagrando os paradigmas int
O Direito à Cidade consagrado na CF/88, por sua vez, vem sendo assimilado como um “direito guarda-chuva”, a albergar vários outros direitos (habitação, trabalho, mobilidade e transporte, educação, saúde, segurança, qualidade do meio ambiente e lazer). E com a edição da Emenda Constitucional nº 26/2000, que elevou o Direito à Moradia à categoria de direito fundamental do cidadão, não há mais como negar a obrigatoriedade de se dar função social à propriedade urbana e combater-se a criação de latifúndios e especulação imobiliária, devendo os espaços vazios e ociosos - em áreas com estrutura e equipamentos urbanos financiados pelo Poder Público - serem efetivamente combatidos pela própria Administração Pública, fazendo valer as sanções previstas no § 4º do art. 182 da CF.
A regularização fundiária sustentável passou a ser uma das funções institucionais do Ministério Público que deve zelar pela função social da cidade e da propriedade urbana, dando prioridade as áreas ocupadas por população de baixa renda, em busca de uma cidade mais justa, menos desigual, mais democrática, onde o espaço urbano não seja organizando visando interesses exclusivamente econômicos.
Jornal A Crítica de 07/11/2008
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