domingo, 30 de outubro de 2011

Decisões Paradigmáticas

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.

O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.

A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.

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