sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Direito e Fraternidade

A compreensão da “Fraternidade” como categoria jurídica, dissociada do ideal de filosofia político social ou categoria política, está sendo objeto de um congresso organizado e coordenado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Corregedora Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de difundir a idéia de fraternidade não como irmandade ou consangüinidade, mas como “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.

Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.

Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.

Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.

Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.

Um comentário:

  1. Boa noite querida.
    Inicio citando uma frase de seu discurso:

    Fraternidade é “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.

    Que lindo isso!!! precisamos levar isso ao pé da letra, todos os cidadãos necessitam que seus direitos seja contemplados de fato, mas não depende de uma única pessoa. É toda uma conjuntura que vem perpassando de geração em geração. Quão bom seria se houvesse mais pessoas como a senhora e como a 1a Dama Nejmi Aziz para nos representar... com certeza, o mundo seria melhor.

    Bjs e que Deus te abençoe sempre.

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