A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legitimidade da Defensoria Pública para defender pessoas jurídicas, entendendo que o dispositivo da respectiva Lei Orgânica que prevê tal atribuição, fere os artigos 5º, inciso LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal (CF). No entendimento da OAB, a CF seria clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
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