Uma das decisões judiciais mais comentadas pela mídia especializada em notícias jurídicas desta semana, foi a da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, dando provimento a recurso contra a Fazenda Nacional, assentou que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
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