O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência da Corte, decidiu pela constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), ou seja, que a impossibilidade de interposição de recurso quando a Execução Fiscal for de valor inferior a 50 ORTN, é compatível com a Constituição Federal (CF). O Julgamento, que se deu no Agravo em Recurso Extraordinário nº 637975-MG, também sedimentou que o inciso II, do artigo 108 da CF, não é norma instituidora de recurso, pois apenas define a competência para o julgamento daqueles já criados pela lei processual. Encerra-se, assim, a discussão se o art. 34 da LEF teria sido revogado tacitamente pelo inciso II do artigo 108 da CF.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
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