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sábado, 12 de janeiro de 2013
Dano Moral Reflexo
O caráter subjetivo do dano moral vem se tornando flexível ao longo dos últimos anos, a exemplo da objetividade aplicada na hipótese de dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consagrou o entendimento da simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não exigindo prova fática do evento danoso.
Não tem sido diferente com relação ao dano moral reflexo ou ricochete, na medida em que a jurisprudência pátria não encontrava, no campo da responsabilidade civil, forma clara para se mensurar ou para até mesmo verificar sua ocorrência, o que por muitas vezes trazia prejuízos às vítimas indiretas. O STJ, a partir do ano de 2003 e com mais intensidade no ano de 2009 e 2011, veio a prestigiar a tutela do dano moral reflexo ou ricochete, seguido pelo STF especificamente no ano de 2011, a partir de decisões no mesmo sentido.
Assim, em se tratando de ação reparatória, “não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” podem ser indenizados (STJ, REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ 17/11/2003).
Ainda sobre o tema, reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa (STJ, REsp Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010).
Em casos de morte da vítima, por exemplo, podem surgir problemas com relação á legitimação para pleitear a indenização. Em mais de um caso foi reconhecido o direito de irmãos pleitearem indenização da mesma natureza, independentemente do cônjuge e filhos. Noutra hipótese, foi reconhecido dano moral a esposa por ofensa irrogada a seu marido por sofrimento e angústia que indiretamente experimentou.
É preciso lembrar, ainda, a hipótese de dano moral reflexo à coletividade (dano moral coletivo) em caso de enriquecimento ilícito e dano ao erário, podendo ser revertida a indenização, nesse caso, para um fundo de combate à corrupção.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/01/2013.
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