domingo, 30 de maio de 2010

Publicidade versus Privacidade

Em busca de harmonizar o princípio constitucional da publicidade do processo com o da privacidade, à honra e à imagem das pessoas envolvidas em processos judiciais, o Conselho Nacional de Justiça promove debate, inicialmente por meio de consulta pública já aberta, para posterior edição de Resolução tratando do tema, a fim de uniformizar a questão da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores nas esferas criminal, civil e trabalhista.

De um lado temos o dever de prestar contas da atividade jurisdicional e a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação consagrado no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal. Do outro o direito à privacidade, à honra e à imagem das partes envolvidas e a ressalva constitucional de que a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir.

Na prática, porém, embora a Constituição preveja que o processo é público, nem sempre se consegue acesso a autos se não for advogado com procuração nos autos. É bem verdade que isso varia muito de Tribunal para Tribunal, um exemplo disso é o acesso eletrônico integral a peças de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.

Segundo o coordenador do Grupo de Trabalho, a idéia é buscar meios de garantir o acesso sem que isso prejudique pessoas que procuram o Judiciário, sobretudo quando em busca de direitos. Ressalvados os casos de publicidade restrita ou especial (art. 93, XI da CF), sigilo legal e os processos sob segredo de justiça, o art. 3º da proposta de resolução possibilita o acesso automático às peças dos autos, armazenadas em meio eletrônico, por pessoas que, apesar de não vinculadas ao processo, são devidamente cadastradas mediante prévio envio eletrônico da manifestação de interesse.

Dentre os motivos que levaram o CNJ a dosar os princípios, encontra-se a freqüente consulta realizada por empregadores ao site da Justiça do Trabalho, buscando “pelo nome da pessoa”, quando da análise do curriculum de candidatos a emprego, formando verdadeira “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram de empregadores na Justiça trabalhista e agora enfrentam dificuldade no mercado de trabalho.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 27/05/2010

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