sábado, 26 de dezembro de 2009

Juizado da Fazenda Pública

Mais uma medida do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes visando tornar a Justiça mais célere, foi adotada nesta última quarta-feira, 23/12, com a publicação da Lei 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Estadual, alcançando causas em que estados e municípios sejam partes e que não ultrapassem 60 salários mínimos. Os Tribunais de Justiça terão um prazo de até dois anos para instalação desses Juizados. Nesse novo juizado, as partes poderão impugnar lançamentos fiscais de valor mais baixo, como de IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, tornando bem mais rápida a resolução desses conflitos. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte.

Ficam excluídas dessa competência, independentemente do valor: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Não se submetem à esse juízo, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Por fim não tramitarão nesse foro as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Essa lei cria, também, o Sistema de Uniformização dos Juizados Especiais, para evitar o que ocorria com as causas em que há divergência entre o entendimento do STJ e os Juizados não subordinados a ele. Considerado outro avanço foi o fato de não haver prazo privilegiado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive a interposição de recursos, vedando o reexame necessário. Mas o maior benefício para a população foi a previsão de pagamento das condenações de pequeno valor em 60 dias, independentemente de precatório judicial. A lei prevê, ainda, a possibilidade de conciliação entre as partes, autorizando o representante da Fazenda presente a efetivar o acordo.

texto publicado no Jornal "A Crítica" em 25/12/2009

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