sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Novos Paradigmas Constitucionais

Nesta semana ocorreu em Caracas, na Venezuela, um encontro sobre o “Novo Constitucionalismo Latino-Americano” e a Crise na Teoria Constitucional. O Prof. Fernando Dantas, do Programa de Pós-Graduação da UEA, que comentou o dispositivo constitucional referente aos direitos indígenas, para a obra “Constituição Brasileira Comentada”, ainda inacabada do Prof. J.J.Canotilho, foi um dos convidados.

Essa nova corrente teria surgido após a edição das Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela. Esses documentos políticos seriam mais avançados que o constitucionalismo europeu que teria ficado paralisado. Elaboradas com assessoria do Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Universidade de Valência, na Espanha (Ceps), além de serem expressões da democracia participativa - seu principal eixo (participação do povo assegurando legitimidade), essas constituições demonstram sensíveis avanços tanto em relação ao tradicional constitucionalismo surgido no Século XVIII, quanto ao constitucionalismo europeu surgido após a 2ª Guerra Mundial, seja na vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, seja na busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas.

Os principais pontos comuns entre as três constituições estão no campo da participação, da economia e quanto aos aspectos da vigência efetiva dos direitos para todos. São constituições que buscaram, sem medo e hipocrisia, regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades e a integração das classes excluídas, em busca de um mundo mais justo. Esse constitucionalismo “sem senhores” busca o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay" e o "viver bem" (em quéchua) da população, como dizem as Constituições boliviana e equatoriana.

Na contra-maré, o órgão colegiado do MPE-AM decidiu, dia 04/12, por maioria, não conhecer de processo que visava verificar a legalidade de atos praticados na Instituição e o exercício do seu controle interno, embora expressamente previsto na Constituição Federal, Estadual e na LOEMP-AM, seguindo voto conduzido por um de seus membros.

Texto da Coluna veiculado no Jornal "A Crítica" de Manaus/AM, em 11/12/2009

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