terça-feira, 30 de novembro de 2010

Marco Civil da Internet

Apesar do Brasil já ser campeão mundial em volume de ações pedindo a retirada de conteúdos da internet e ter a mais rápida resposta da Justiça para as demandas de usuários da web, com prazos de 24 a 48 horas, encontra-se tramitando, há mais de uma década no Congresso Nacional, um conjunto de normas visando disciplinar as relações cibernéticas. O professor especializado em Direito Eletrônico, Renato Opice Brum, defende já termos um dos arcabouços jurídicos mais avançados no mundo nessa área e que faltariam apenas alguns ajustes, razão por que alerta no sentido de se ter cuidados para não haver retrocesso.

Mas o debate sobre o marco regulatório, surgido a partir de diretrizes propostas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, que vem sendo construído desde 2009 em audiências públicas e por meio da colaboração de usuários por intermédio da própria rede, tem o propósito de determinar, de forma clara, direitos e responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais.

O esboço do marco civil, com 34 artigos e cinco capítulos, adotou como eixo condutor o estabelecimento de uma legislação que garanta direitos e fixe deveres no uso da internet, com o grande desafio de não restringir liberdades. Conciliar trânsito livre na internet com combate a condutas ilícitas no meio digital, realmente, não tem sido um problema fácil de resolver no mundo inteiro, já que as políticas e legislações restritivas acabam por prejudicar a evolução tecnológica.

O ponto mais polêmico é, sem dúvida, a previsão de retirada de conteúdo assim que recebida a notificação pelo provedor, pois considerada por alguns como uma espécie de censura prévia. Outro aspecto que acirrou os ânimos foi o papel do governo na rede e a fixação de padrões que exijam dados de acesso para identificar o usuário.

Em paralelo, tramita o projeto de lei sobre crimes "on line" que já retornou à Câmara dos Deputados, após ter sido aprovada no Senado e encontra-se paralisada, a pedido do Ministério da Justiça, que pediu fossem incluídos, além dos crimes digitais, o direito de privacidade e obrigações do provedor.

Em qualquer dos casos devem ser respeitados os princípios da liberdade de expressão, privacidade do indivíduos, respeito aos direitos humanos e preservação da dinâmica da internet como espaço de comunicação.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 26/11/2010.

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