Aos 6 de dezembro de 2010, a Justiça Federal revogou medida liminar de 2007, proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, a pedido do próprio autor. A decisão revogada tinha sido deferida suspendendo Resolução do Conselho Federal de Medicina, de 2006, que regulamentava e permitia a utilização da “Ortotanásia” no Brasil. A alteração de entendimento do MPF se deveu a mudança de Procurador no caso, aos princípios do livre convencimento e da autonomia funcional, tendo o substituto considerado que o colega anterior confundiu eutanásia, prática ilegal proibida no Brasil, com Ortotanásia. A decisão veio também em consonância ao que passou a prever o recente e já comentado Código de Ética Médica, aprovado pelo Congresso Nacional em abril de 2010.
Para quem desconhece o tema, a ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nessa hipótese, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Mas, ao reverso do que ocorre na eutanásia, não há indução da morte. Impõe-se ao médico, nesses casos, oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de sofrimento e morte. Exemplo clássico é desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Dois casos são bem referidos quando se quer exemplificar essa prática, o do papa João Paulo II, falecido em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo cuidados paliativos.
Apesar da ortotanásia só ser praticada em pacientes na fase terminal de doença crônica e progressiva, com o consentimento do próprio doente ou da família e não se ter notícias de profissional que tenha sido punido por isso, a partir da decisão judicial o médico fica com mais respaldo para atender a vontade do doente ou de sua família.
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