Nesta semana, no site oficial do Supremo Tribunal Federal, foi veiculada a notícia de que o Estado do Amazonas teria ajuizado Ação Cautelar preparatória de ação cível originária contra a União (AC 2684), em que pede liminar que lhe permita contratar operação de crédito interno, por meio de financiamento de R$ 400 milhões pelo BNDES, para a construção da “Arena Amazônica”, estádio multiuso que integra o conjunto das obras públicas para que Manaus receba os jogos da Copa do Mundo de 2014. A Relatora é a Ministra Ellen Gracie.
A medida judicial teria sido necessária porque o pedido do Estado do Amazonas, junto ao BNDES, foi arquivado pela Secretaria de Tesouro Nacional em face de haverem sido excedidos os limites de gastos com pessoal, justamente pelo órgão estadual constitucionalmente legitimado para analisar a gestão orçamentário-financeira-patrimonial dos demais, a saber, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que vem ultrapassando esse limite desde os quatro primeiros meses de 2009. Tal circunstância teria ensejado a aplicação das penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e essa restrição estaria prejudicando outras obras da Copa, a exemplo do sistema de monotrilho e de saneamento de igarapés de Manaus. Essa tese sustenta haver aí um conflito federativo entre Estado e União que justificaria a competência do STF. No Supremo, o Estado alega que não pode ser penalizado por pendências relacionadas a órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira que o estão impedindo de executar suas políticas públicas.
Não é a primeira vez que um Poder Executivo paga pela má gestão de órgãos pertencentes a outros poderes. A Procuradoria Geral do Município já defendeu outrora tese similar com relação aos precatórios da Câmara Municipal de Manaus, que passam a gerar responsabilidade para o Município e, consequentemente, para o Chefe do Poder Executivo que passa a ser responsabilizado pelo pagamento de pendências de outro Poder.
Assim, mesmo que o STF não se considere competente para julgar a questão, seja por entender que o conflito é estadual ou que, mesmo federal, haveria de ser ajuizado em primeira instância, já que inexistiria aí questão constitucional a ser dirimida, alguma solução tem que ser encontrada para que os inocentes e enquadrados na LRF não paguem pelos pecadores.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 13/08/2010.
> Foi concedida liminar pela Ministra Ellen Gracie
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