domingo, 17 de abril de 2011

Contrato de Namoro

Contrato de Namoro vira moda nos escritórios de advocacia no sul do país. Dizem os especialistas que isso é resultado das modificações em relação a união estável ocorridas em 1996, a partir de quando foi abolido o prazo de cinco anos ou nascimento de um filho para caracterizá-la. A partir de então, basta que se comprove a intenção de formar família que um namoro pode ser interpretado como união estável, valendo o regime de comunhão parcial de bens em caso de término.

A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.

Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.

Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".

Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)

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