A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representou inegável evolução no cumprimento do papel do Estado e da coletividade na preservação ambiental, garantindo de forma muito mais efetiva a proteção desse bem de uso comum do povo, necessário à sadia qualidade de vida.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
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