sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Alienação Parental

Utilizar os filhos como instrumento de vingança de relações mal sucedidas pode, a partir de agora, ensejar punições, sanções essas que vão desde uma simples multa, até a perda da guarda, que pode ser modificada pelo Juiz no intuito de proteger a criança. O Juiz pode, ainda, determinar acompanhamento psicológico, afastar a criança do convívio, modificar ou impedir o direito de visita. É que no último dia 26/08, com apenas dois vetos, foi sancionada a Lei da Alienação Parental, Lei 12.318/10.

O alienador, que muitas vezes não se apercebe de que suas emoções e reações podem alterar a estrutura psicológica da criança, acaba interferindo na sua formação psíquica, manipulando a cabeça da criança com verdadeira lavagem cerebral, a fim de comprometer a imagem do outro, numa campanha de desqualificação, causando repúdio e comprometendo o estabelecimento ou manutenção de vínculos. A vítima, além da própria criança, pode ser o pai, a mãe, o companheiro, a companheira, avós, padrinhos, tios e até irmãos.

A lei descreve sete tipos de conduta que caracterizam alienação parental, todavia, o Juiz pode considerar outros tipos de conduta como sendo alienatórias. Dentre as condutas descritas na lei estão: omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Se considerarmos que as Varas de Família concedem às mulheres a guarda exclusiva dos filhos, em média, em 91% dos casos (IBGE), torna-se evidente que a maior incidência de casos de alienação parental é provocada pelas mães, podendo ser causada também pelo pai nos 9% restantes. A guarda compartilhada, que em tese anularia o excesso/abuso de poder parental, infelizmente ainda é pouco utilizada pelas decisões judiciais.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 03/09/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário