sábado, 26 de maio de 2012

MP e TAC

Da mesma forma que o Ministério Público (MP) não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o MP também não é obrigado a aceitar proposta de ajustamento da conduta à lei, formulada pelo particular. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver obrigatoriedade do MP em aceitar ou negociar cláusulas, inexistindo, assim, direito subjetivo do particular a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Prevaleceu assim, o postulado da “vontade partes”, uma vez que o compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende de convergência de vontades entre as partes. Noutro julgamento importante, o STJ sedimentou, ainda, o posicionamento de que o prazo prescricional de cinco anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização por licença prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, começa a fluir a partir do momento em que ele se aposenta. Por conseguinte, o servidor tem cinco anos, após a aposentadoria, para pleitear a indenização caso não tenha gozado a licença prêmio e nem contado esse tempo para a aposentação. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, mas não enfrentou o tema, ainda, com relação a possibilidade de (des)averbação do tempo para aposentadoria, para transformação do mesmo em percúnia, quando desnecessário para contagem da inativação, após já ter sido averbada há mais de cinco anos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, reafirmou o entendimento que autoridades que já deixaram o cargo perdem a prerrogativa de foro. Portanto, ex-parlamentares federais não respondem por improbidade administrativa naquela Corte Superior. Assim, ex-detentores de cargos públicos não tem direito a foro por prerrogativa de função. A pacificação do entendimento contraria precedente anterior no caso do ex-Ministro da Ciência e Tecnologia que utilizou indevidamente aeronave da Força Aérea. Foi divulgado essa semana resultado de pesquisa estatística, realizada por advogados, na qual ficou evidenciado que mais de 90% (noventa por cento) dos pedidos de indenização, com base no Código do Consumidor, englobam pedido de danos morais. A pesquisa detectou, ainda, que a maoria dos processos envolvem bancos e instituições financeiras, seguidos por seguradoras, concessionárias de serviços públicos e vendas de produtos. Os parâmetros para fixação do valor da indenização por danos morais, extebelecidos pelo STJ, tem servido de norte aos Juízes e Tribunais. * esse texto fou publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/05/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário