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quarta-feira, 23 de maio de 2012
STF e Cotas em Universidades
Programas de ações afirmativas que estabeleçam reserva de vagas com base em critério étnico-racial, para acesso ao ensino superior, são constitucionais? O tema foi objeto de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), julgada esta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com relação ao sistema adotado pela Universidade de Brasília (UNB).
O Ministro Relator, Ricardo Lewandovsky, que votou pela constitucionalidade do sistema de cotas, inicialmente fez, em seu voto, um cotejo entre a igualdade formal e material, afirmando que a Constituição Federal (CF) de 1988 cuidou de assegurar não apenas a igualdade no plano formal, mas também a material e substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que vivam no país, levando em consideração as diferenças que os distingue por razões naturais, sociais, culturais, econômicas ou até mesmo acidentais, além de não olvidar da desequiparação existente entre os ditintos grupos sociais. E para atenuar essas desigualdades o Estado pode, sustenta o voto condutor, lançar mão, seja de políticas de cunho universalista, que abrajam um número indeterminado de pessoas através de ações estruturais, seja de ações afirmativas que atinjam grupos sociais determinados, fe maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação das desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. Citando Boaventura de Sousa Santos, Dalmo de Abreu Dallari e Daniela Ikawa, o ministro Lewandovsky defendeu que a superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integra o próprio cerne do conceito de Democracia.
E na busca de transformar isonomia em igualdade de possibilidades, no tocante a uma participação equitativa nos bens sociais, o voto do Relator lançou mão da “Justiça Distributiva” de John Rawls, da feita que só ela permite a superação de desigualdades que ocorrem na realidade fática, mediante uma ação estatal determinada e consistente para corrigi-las, recolocando-se os bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício da coletividade como um todo. Como reconheceu o parecer da Procurador Geral da República e o voto do Relator, o modelo constitucional brasileiro não se mostrou alheio ao princípio da Justiça Distributiva ou Compensatória, incorporando diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de aplicação meramente formal do princípio da igualdade.
Ao final, após discorrer sobre ações afirmativas, critério étnico-racial como forma de exclusão, o papel integrador da universidade e a razoabilidade e a proporcionalidade entre meios e fins, além da dignidade da pessoa humana, defendeu a constitucionalidade do sistema de cotas da UNB por objetivarem um ambienteacadêmico plural e diversificado, superando distorções sociais historicamente consolidadas.
* esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica aos 27/04/2012
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