quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Guerra Fiscal – SP X AM

É muito comum no Brasil o prestígio a uma legislação quando esta vem de encontro aos seus próprios interesses e a rejeição da mesma norma quando esta contraria suas pretensões. É exatamente o que está ocorrendo na guerra fiscal provocada pelo Estado de São Paulo (SP), ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A mencionada unidade da Federação quer que a Lei Complementar nº 24/75 valha para obrigar o Estado do Amazonas a pedir autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) sempre que for conceder incentivos fiscais (Parágrafo 2º, do Artigo 2º, do Artigo 1º) mas, ao mesmo tempo, ignora o art. 15 da mesma lei que diz, expressamente, que o disposto nessa legislação não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus (ZFM), dispositivo legal esse, a princípio, recepcionado pelo art. 40 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (CF) de 1988, quando manteve a ZFM pelo prazo de 25 anos. Como o Estado de SP ajuizou, concomitantemente, ações similares contra legislações estaduais dos Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Bahia, está colocando no mesmo “balaio de gatos” o Estado do Amazonas e a Zona Franca de Manaus, que detém privilégios garantidos constitucionalmente. Esse novo episódio da guerra fiscal foi deflagrado no último dia 17/08 quando o Estado de SP se insurgiu contra a Lei Estadual nº 2826/2003 e o Decreto Estadual 23.994/2003, trazendo insegurança a investidores e ao Polo Industrial de Manaus (PIM). São Paulo entende que o dispositivo legal que excepcionou a Zona Franca de Manaus ao cumprimento da exigência de decisão do CONFAZ, para concessão de benefícios relativos ao ICMS, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, além de violação ao art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Política Federal, que diz que cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A ADI foi distribuída para a Ministra Rosa Weber que aguarda informações do Estado do Amazonas e da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para poder se pronunciar sobre o pedido liminar. Caso sejam suspensos os efeitos da Lei e do Decreto, poderão ser afetados, também, os Fundos da Universidade do Estado do Amazonas, de Desenvolvimento do Interior e da Mircroempresa, Cooperativas e Assistência Social. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/08/2012.

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