quinta-feira, 4 de outubro de 2012

A Força das Súmulas do STJ

Em dois recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisões que contrariaram entendimentos já sumulados por aquela Corte Superior no seu papel pacificador de controvérsias de seu próprio entendimento e de unificador da interpretação das leis federais. Numa delas, a Ministra Laurita Vaz, por meio de Habeas Corpus suspendeu decisão de Juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do STJ, determinando que o réu fosse colocado imediatamente em regime semiaberto, até decisão de mérito pela Quinta Turma. A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Vale ressaltar ser esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Juiz de São Paulo (SP), apesar de ter fixado a pena base no mínimo legal, justificou a não aplicação da mencionada súmula pois os crimes praticados pelo réu demonstravam conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico, entendendo que o regime inicial adequado deveria ser o fechado. O Tribunal de Justiça de SP havia acompanhado o posicionamento do Magistrado. A Ministra Relatora entendeu que a fundamentação se baseou em opinião pessoal e subjetiva do Juiz. Noutra decisão, prolatada numa Reclamação dirigida àquela Corte da Cidadania, o Ministro Humberto Martins concedeu liminar para suspender decisão de Turma Recursal dos Juizados Cíveis, do Estado do Acre, que não tinha reconhecido desvio de função de policial temporário que teria sido colocado para trabalhar como agente penitenciário o que, a princípio, violaria a Súmula 378 do STJ que pacificou o entendimento que “reconhecido o desvio de função o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Nesse caso, o Ministro entendeu presente a fumaça do bom direito, uma vez a decisão não reconheceu o desvio de função que já havia sido admitido pelo próprio Estado do Acre, apresar do Requerente haver perido nas duas instâncias anteriores. Do mesmo modo, Humberto Martins entendeu configurado o perigo na demora já que não se admite reclamação de decisão já transitada em julgado. Como precedente, foi citado o Recurso Especial 1.091.539, submetido ao rito dos recutrsos repetitivos (art. 543-C do CPC). A decisão ainda terá que ser confirmada pela Primeira Seção do STJ. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28.09.2012.

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