quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Uso de Águas Públicas

A cobrança pelo uso do espaço físico sobre águas públicas, instituída pela Portaria SPU/MP 24, de 26/01/2011, da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), que prevê a regularização das estruturas náuticas sobre espelhos d'água de domínio da União, foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4819) perante aquela Corte Suprema. A ABTP, que representa mais de 100 terminais portuários de uso exclusivo misto e público em todo o país, nos quais circula 90% da carga gerada pelo comércio exterior brasileiro, defende ser inusitada a portaria, tendo em vista a atividade portuária já ser disciplinada pela Lei de Portos (Lei nº 8.630/93). A associação de portos sustenta não existir lei que dê suporte à cobrança e que preveja a base de cálculo a ser aplicada e, considerando ser imprescindível à prestação do serviço portuário a utilização de espaço físico em terra e águas públicas (indissociável), na concessão, permissão ou autorização concedida pela União já estaria incluída a utilização concomitante do espaço físico em terra e em água pública, devendo ser observada apenas a lei especial (de Portos). Analisando a natureza jurídica dessa cobrança, denominada na portaria da SPU de “retribuição pela cessão de uso”, estudiosos do Direito Tributário, sustentam o descabimento da cobrança e mencionam jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de um lado, inadmite a cobrança de valores inominados, não enquadráveis nas formas típicas previstas na Constituição Federal e, de outro, não admite cobrança de valores pela estruturas essenciais à prestação do serviço (ex.: remuneração mensal do uso de vias públicas para instalação de serviços de telecomunicação). Ressalte-se, ainda, que no caso da portaria a cobrança seria realizada diretamente pela União (SPU), sem que a ela esteja atrelada delegação de atividade, prestação de serviço ou exercício do poder de polícia. Doutro lado não seria o caso de de preço público, pedágio e muito menos de tarifa (até porque esta é cobrada pelo concessionário ou permissionário e não pelo Poder Público). Todas essas questões conduzem ao não cabimento da cobrança. O STF já decidiu caso similar em hipótese de cobrança de taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo de concessionárias de serviço público. Foi firmado o entendimento, nesse caso, que ao concessionário era dado o poder-dever de utilizar o domínio público necessário à prestação de serviço. E há um agravante no caso da cobrança de taxa pelo uso de águas públicas em terminais portuários, essa exigência só viria onerar ainda mais o serviço. * esse texto foi publicado na Coluna Semanal do Jornal A Crítica aos 17.08.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário