sexta-feira, 8 de março de 2013

Alteração de Regime de Bens

Pela preservação do casamento, a divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido, para que lá fosse investigada a vida financeira do casal, oportunizando a apresentação de certidões atualizadas caso as partes quisessem facilitar a instrução. Os cônjuges se casaram em maio de 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens. Quando o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, a esposa entendeu que isso constitui grave risco para o patrimônio do casal. Para que isso não afetasse o casamento, o casal decidiu requerer a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens, o que foi deferido pelo juízo da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) apelou, tendo o Tribunal de Justiça de MG (TJMG) reformado a decisão de primeiro grau, entendendo não ser possível, nesse caso, a alteração de regime de bens do casal, nos seguintes termos: “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”. Em sede de Recurso Especial, perante o STJ, o casal sustentou que o pedido visa preservar o casamento e que os requisitos legais para a alteração do regime de bens encontram-se presentes no pedido, não cabendo restrições exageradas. O Ministro Relator destacou que, não obstante na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do Código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. Para ele, a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Todavia, o ministro entendeu necessária a aferição da situação financeira do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/03/2013.

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