sexta-feira, 8 de março de 2013

"Filosofia do Direito" de luto

Morreu ontem (14/02), em Londres, aos 81 anos de idade, o filósofo do direito norte- americano, Ronald Dworkin – Teórico dos Princípios -, em face de complicações decorrentes de leucemia. A Teoria do Direito de Dworkin, que enfatizava o papel dos juízes e dos tribunais, tem traços marcantes que traduzem o seu alcance, além de possuir uma base interpretativa. Sua teoria em muito contribuiu para a compreensão do ordenamento jurídico, sobretudo com relação à importância dos princípios jurídicos. Partindo da premissa que as decisões judiciais estariam vinculadas muito mais ao posicionamento social e ideológico do juiz do que às normativas legislativas, via a interpretação como um processo de construção, uma evolução em decorrência da própria mudança social e que o ordenamento, como um todo, seria formado no dia a dia pela nova realidade. O enfoque principiológico, por sua vez, tinha por finalidade dar uma única resposta correta aos casos difíceis, por meio da identificação da existência de preceitos morais no seio do Direito. Para Dworkin toda vez que o Juiz decide um caso importante, sem outros antecedentes, cria um novo direito e que essa nova formulação se faz necessária pela percepção dos verdadeiros fundamentos do direito, mesmo que isso não tenha sido reconhecido previamente ou tenha até sido negado. E com relação a essa função criadora, ora entende-se que os juízes usurpam funções legislativas e administrativas e destroem a democracia e ora que devem tentar melhorar a lei sempre que possível, sendo um mau Juiz aquele que é rígido e mecânico. E aí, parte-se do pressuposto que a prática do direito é “argumentativa”, devendo ser o mesmo construído mediante a observação de como o povo, que tem um direito, o reivindica. Em contraposição ao positivismo jurídico, Dworkin ensinava que o direito deveria ser visto como integridade, composto pelas regras escritas. O Direito seria a conjunção entre leis em sentido estrito e princípios, que interagem na resolução do caso concreto e que deve ser aplicado quando da interpretação a ser desenvolvida. Para Lenio Streck: "Dworkin, contrapondo-se ao formalismo legalista e ao mundo de regras positivistas, busca nos princípios os recursos racionais para evitar o governo da comunidade por regras que possam ser incoerentes em princípio. É nesse contexto que Dworkin trabalha a questão dos hard cases, que incorporam, na sua leitura, em face das dúvidas sobre o sentido de uma norma, dimensões principiológicas, portanto, não consideradas no quadro semântico da regra”. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/02/2013.

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