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sexta-feira, 20 de julho de 2012
Decisões Paradigmáticas
Embora hajam decisões contrárias na mesma Corte, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta semana, que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime do artigo 89 da Lei de Licitações seja caracterizado, seguindo assim entendimento já firmado na Corte Especial e no Supremo Tribunal Federal. Assim, sem o dolo específico e o dano efetivo aos cofres públicos, não é possível tipificar o crime, ou seja, afastada a possibilidade do crime de mera conduta de dispensar ou inexigir o procedimento licitatório fora das hipóteses da lei. Considerando ser bastante difícil a prova do dolo específico nesses casos, ponto mais uma vez para os fraudadores que já vinham sendo beneficiados na área da improbidade administrativa por descumprimento de princípios, como sói ser o da legalidade.
No Supremo Tribunal Federal (ST), pedido de vista do Ministro Luiz Fux interrompe o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, que decidirá sobre o poder investigatório do Ministério Público (MP). Existem atualmente três posicionamentos, o do Ministro Ayres Britto que é favorável, sem restrições às investigações ocorridas no âmbito do MP, a do Ministro Gilmar Mendes que segue orientação já pacificada na Segunda Turma daquela Suprema Corte, no sentido de que o MP só pode investigar nas hipóteses de crimes cometidos pela própria polícia, crimes contra a administração pública, além de investigações complementares, mas sempre de forma subsidiária. O terceiro entendimento, que é o mais restritivo, é o do relator, Ministro Cezar Peluso, que entende não haver previsão constitucional para investigações criminais serem realizadas por membros do MP, a não ser nos casos excepcionais previstos em lei, como contra seus próprios membros, contra autoridades policiais e quando a polícia é omissa em instaurar o inquérito. As associações do MP federal e estadual, apoiadas por seus membros, consideram um retrocesso essas restrições, sobretudo com relação ao trabalho que o MP realiza nas investigações de combate ao crime organizado, com relação a Governadores e Prefeitos do interior do Estado aos quais os delegados de polícia, na maioria das vezes, são subjugados, quer pelo apoio em termos de estrutura de trabalho, quer apoio de moradia e alimentação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica aos 29/06/2012.
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